ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO DPGE Nº 788                                                 DE 11 DE JUNHO DE 2015

 

REGULAMENTA A PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NAS AUDIÊNCIAS CRIMINAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA.

 

 O DEFENSOR PÚBLICO GERAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 8, incisos I e VI, da Lei Complementar Estadual 06/77, CONSIDERANDO

- são objetivos da Defensoria Pública a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, como preceitua o art. 3 A, da Lei Complementar n.° 80/94;

- que o art. 185, § 2°, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 11.900/2009, estipulou a possibilidade excepcional do interrogatório do réu preso ser realizado por meio de videoconferência;

- que o art. 185, § 5°, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 11.900/2009, preceitua que o réu preso estará acompanhado, durante seu interrogatório na unidade prisional, por profissional habilitado;

- que o desequilíbrio processual gerado pela designação de audiência por videoconferência decorre de decisão do Poder Judiciário, mitigando o direito constitucional de audiência;

- que o ônus criado a defesa pela decisão que determinou a audiência por videoconferência dever ser suportado pelo Poder Judiciário que assim deliberou;

- que, nos atos por carta, o Poder Judiciário acosta ao instrumento inaugural documentos que possibilitam a defesa, no juízo deprecado, o cumprimento do seu mister, situação análoga a ocorrida quando da realização de ato processual criminal por videoconferência;

 RESOLVE

Art. 1° - Fica estabelecida, no âmbito da Defensoria Pública, metodologia específica para os casos de designação de interrogatório por videoconferência nos processos criminais nos quais o preso ouvido à distância tenha seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública.

Art. 2° - Caberá a Coordenação de Defesa Criminal, somente nos casos em que for comunicada pelo órgão judiciário do ato processual a ser realizado por videoconferência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do mesmo, em documento instruído com a denúncia, declarações extrajudiciais das testemunhas e

 

do acusado, auto de prisão em flagrante ou relatório final do inquérito policial, além da resposta preliminar, solicitar a Coordenação de Movimentação a designação de defensor público para acompanhar o réu na unidade prisional.

Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação, ficando revogadas às disposições em contrário, em especial a Resolução n° 772, de 13 de março de 2015.

 

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2015

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público Geral



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