ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

DIÁRIO OFICIAL

*DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO DPGE Nº 787                                                     DE 11 DE JUNHO DE 2015

 

CRIA A COMISSÃO DE GARANTIA DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE (COGASP).

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 06/77 e art. 100 da Lei Complementar n° 80/94,

CONSIDERANDO:

- o direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º, 196 e segs. da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº 8.080/1990 e em diversos diplomas de direito internacional dos quais o Brasil é signatário (Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948 - art. XXV, item 01; Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 - art. 12; Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989 - art. 3, item 03; e Declaração de Alma-Ata, dentre outros), constitui direito humano primordial, verdadeira liberdade real ou concreta, e impõe ao Estado uma prestação positiva, consistente em um facere;

- esta prestação positiva é um dever primário que deve ser cumprido, de forma solidária e integrada, por todos os entes federativos;

- o serviço de assistência à saúde, como dever correlato ao direito constitucional à vida (art. 5º, caput, da CRFB/1988) e ao primado da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB/1988), deve ser prestado com a máxima eficiência (art. 37 da CRFB/1988) e a máxima efetividade possível (art. 5º, § 1º, da CRFB/1988);

 - o acesso aos serviços e ações do Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser integral, universal e igualitário (arts. 196, 197 e 198 da CRFB/88 e art. 7º da Lei nº 8.080/90);

- em tal contexto, as pessoas privadas de liberdade também devem ter resguardada a atenção integral à sua saúde, assim considerada como o completo bem estar físico, mental e social;

- para assegurá-lo, foram instituídas, no âmbito do SUS, políticas nacionais de desinstitucionalização (Lei nº 10.216/2001 e Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011) e de atenção integral à saúde de adolescentes (PNAISARI

 - Portaria Interministerial nº 1.426/2004 e Portaria MS/SAS nº 647/2008, recentemente redefinidas pela Portaria nº 1.082/2014) e maiores (PNAISP

 - Portaria Interministerial nº 1/2014) privados de liberdade;

- à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, compete promover, fomentar e exigir a implantação e concretização das políticas públicas instituídas pelo Estado em consonância com os mandamentos constitucionais; e

 - a criação de comissões ou grupos de trabalho entre Defensores Públicos possibilita a conjugação de esforços, a articulação de idéias e aproveita as experiências, conhecimentos e habilidades de cada ator, conferindo maior eficiência, qualidade e legitimidade às medidas e ações adotadas;

RESOLVE:

 Art. 1º- Criar, no âmbito da Defensoria Pública Geral do Estado, a COMISSÃO DE GARANTIA DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE (COGASP), vinculada à Coordenadoria de Saúde e Tutela Coletiva, à Coordenadoria Cível e

à Coordenadoria Criminal, e integrada por representantes dos seguintes órgãos de execução: I - Núcleo do Sistema Penitenciário e NUCAP;

II - Núcleo de Fazenda Pública;

III - NUDEDH;

 IV - NUDIVERSIS;

V - NUDEM;

VI - CDEDICA;

 VII - NUCORA.

§ 1º - Entende-se por pessoas privadas de liberdade:

(i) adolescentes em situação de privação de liberdade determinada pela autoridade competente, seja pela prática, em tese, de ato infracional análogo a crime, seja em razão de doença mental ou qualquer outro motivo; e

(ii) maiores, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e em relação aos quais a privação de liberdade tenha sido determinada pela autoridade competente, seja por motivo de investigação de um delito, pelo cumprimento de sentença penal, por doença mental ou por qualquer outro motivo.

§ 2º - Para fins de planejamento e otimização das atividades, a Comissão poderá organizar os trabalhos em duas Subcomissões:

I - Subcomissão de Garantia da Atenção Integral à Saúde de Adolescentes Privados de Liberdade; e

II - Subcomissão de Garantia da Atenção Integral à Saúde de Maiores Privados de Liberdade.

§ 3º - Os representantes que integrarão a COGASP serão indicados pelos Coordenadores dos órgãos de execução elencados no caput.

Art. 2º - A COGASP tem por objetivo a cooperação técnica e a articulação entre os órgãos acima elencados para o desenvolvimento, em conjunto, de ações, integradas e coordenadas, que visem garantir integral acesso à saúde de pessoas privadas de liberdade, tais como:

I - inspecionar os locais de privação de liberdade em que são cumpridas penas (provisórias ou definitivas), medidas de segurança de internação, internações provisórias e medidas sócio-educativas em meio aberto e fechado, assim como os locais que recebem os usuários do sistema de saúde mental destinatários da política antimanicomial consubstanciada na Lei nº 10.216/2001 (residências terapêuticas, casas lares, abrigos de idosos, dentre outros locais congêneres);

II - acompanhar a execução das medidas sócio-educativas, privativas de liberdade e terapêuticas, atuando como dispositivo conector entre os órgãos, entes públicos, programas e serviços sociais de direitos de cidadania, garantindo a oferta de acompanhamento integral, resolutivo e contínuo;

 III - contatar órgãos e entidades objetivando a obtenção de informações, dados, perícias, exames, certidões, estudos e pareceres necessários ao desempenho de sua atribuição;

IV - atuar em conjunto com outros entes e órgãos públicos e a sociedade civil para a fiscalização quanto ao cumprimento das normas de proteção e defesa da saúde, inclusive da política antimanicomial, das pessoas privadas de liberdade em sofrimento físico e psíquico; V - recomendar, aos órgãos responsáveis, a adoção de medidas que garantam o acesso integral das pessoas privadas de liberdade aos serviços e ações de saúde, inclusive da rede de atenção psicossocial;

VI - organizar reuniões periódicas, palestras e audiências públicas sobre o tema objeto dos trabalhos da Comissão;

VII - adotar todas as medidas, judiciais e extrajudiciais, precipuamente de caráter coletivo, para garantir a atenção integral à saúde e a reinserção social das pessoas privadas de liberdade.

Art. 3º - Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2015

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público Geral do Estado



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