O DEFENSOR PÚBLICO GERAL no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

 

- que o exercício das atividades inerentes ao cargo de Defensor Público exige constante aprimoramento jurídico;

 

- que o aperfeiçoamento técnico e intelectual do Defensor Público reverte em proveito da própria Instituição;

 

- que a realização de cursos em locais distintos dos órgãos de atuação, acrescenta vivências e diversificação de experiências ao Defensor Público, de sorte a tornar-lhe um profissional mais ambientado às constantes mudanças do mundo atual, que inevitavelmente refletem no campo jurídico;

 

- que o art. 126 da Lei Complementar n° 80/94, necessita da devida regulamentação;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Compete ao Defensor Publico Geral decidir sobre os afastamentos no interesse da instituição, de acordo com o procedimento estatuído por esta Resolução.

 

DAS MODALIDADES DE AFASTAMENTO

 

Art. 2° - São modalidades de afastamento no interesse da instituição:

 

I – afastamento para estudos;

 

II – afastamento para desempenho de missão institucional;

 

III – afastamento para participação em eventos acadêmicos;

 

IV – afastamento para elaboração de pesquisa, dissertação ou tese.

 

DO AFASTAMENTO PARA ESTUDOS

 

Art. 3º - O afastamento para estudos a que se refere este ato consistirá em:

 

I - frequência a cursos jurídicos de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, quando situados fora do Estado do Rio de Janeiro;

 

II - frequência a cursos jurídicos de pós-graduação stricto sensu ministrado no exterior, que tenham a chancela do órgão competente do País em que for ministrado, além da demonstração dos motivos pela não opção de realização de curso similar no âmbito dos programas de pós-graduação brasileiros;

 

DO AFASTAMENTO PARA MISSÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 4º - O afastamento para desempenho de missão institucional poderá guardar os mais variados aspectos, a critério do Defensor Público-Geral, levados sempre em conta a finalidade jurídica, o interesse, a oportunidade e a conveniência em prol da Defensoria Pública.

 

§1° A duração da missão institucional e seu propósito deverão ser devidamente fundamentados no ato de afastamento, publicando-se na integralidade em Diário Oficial.

 

§2° A missão institucional poderá ser revogada a qualquer tempo por ato fundamentado da chefia institucional.

 

DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS ACADÊMICOS

 

Art. 5° - O afastamento para participação em eventos acadêmicos consistirá em frequência a palestras, conferências, painéis, congressos, seminários e cursos jurídicos, na condição de ouvinte, e que tenham relação com as funções institucionais da Defensoria Pública.

 

§1 – Sempre que houver necessidade de designação de Defensor Público para assumir o órgão do membro afastado, o seu deferimento dependerá da avaliação do Defensor Público Geral quanto a pertinência do tema e a possibilidade de se designar Defensor Público para acumular o órgão de atuação.

 

§2° - Quando o afastamento não interferir no desempenho das atribuições do órgão de atuação, bastará ao membro da Defensoria Pública comunicar o seu período de ausência à Corregedoria Geral e ao Defensor Público Geral, indicando o membro que ficará responsável pelo órgão de atuação para os atos urgentes, com a expressa anuência deste e ciência da não percepção de acumulação ou diária pelo período.

 

§3° - Cada membro da Defensoria Pública fará jus a 3 (três) dias de afastamento por semestre.

 

DO AFASTAMENTO PARA ELABORAÇÃO DE PESQUISA, DISSERTAÇÃO OU TESE

 

Art. 6° - O afastamento para elaboração de pesquisa, dissertação ou tese consistirá em:

 

I - pesquisa necessária para o doutorado-sanduíche no exterior e para a elaboração de dissertação de mestrado, tese de doutorado e pós-doutorado;

 

II - atuação, como visitante, junto à universidade ou outra instituição da área jurídica ou afim que tenha pertinência com as funções institucionais, de caráter público ou privado situada no exterior;

 

III – dispensa por prazo não superior a 15 (quinze) dias especificamente para a preparação da defesa de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, ainda que o curso de pós-graduação seja ministrado no Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, o membro da Defensoria Pública poderá pleitear, a título de afastamento e desde que não tenha se licenciado para frequentar o curso:

 

A – o prazo de até 6 (seis) meses para a realização de pesquisa sob a modalidade de doutorado sanduíche ou estágio de Pós-doutorado, mediante comprovação da inscrição em curso de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC e admissão pela universidade onde ocorrerá a atividade.

 

B – o prazo de 1 (um) ano e 3 (três) meses, respectivamente, para elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado e pós-doutorado, desde que comprovada a aprovação pela Banca de Qualificação do Projeto, ainda que o curso de pós-graduação seja ministrado no Estado do Rio de Janeiro.

 

 

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AFASTAMENTO

 

Art. 7°- O afastamento para estudos, para participação em eventos acadêmicos ou para elaboração de pesquisa, dissertação ou tese somente será deferido caso obedecidas, no que couber, as seguintes condições:

 

I- estar o Defensor Público requerente no efetivo exercício das suas funções no âmbito da instituição e em dia com seus deveres funcionais, inclusive, no tocante à apresentação dos relatórios estatísticos, para tanto, apresentando certidão da Corregedoria-Geral em relação aos relatórios dos últimos 5 (cinco) anos de atividade, se for o caso, e de sua vida funcional;

 

II- certidão comprobatória da data de ingresso na Defensoria Pública, do cumprimento do estágio probatório e possuir o membro da Defensoria Pública pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira;

 

III- pedido de afastamento protocolado nas datas indicadas no edital de convocação, quando se referir à hipótese do art. 2°, I, IV; com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no caso do inciso III do art. 2°;

 

IV – comprovação da inscrição ou convite para participação em congresso jurídico, aprovação em processo de seleção, matrícula ou carta de admissão em universidade ou aprovação em banca de qualificação;

 

IV – informação sobre o prazo de inscrição, processo de seleção ou matrícula/admissão em universidade ou comprovação de convite para participação em congresso jurídico; (alterado pela Resolução n° 926/2018)

 

 

V- finalidade jurídica ou afim que tenham pertinência com as funções institucionais do estudo ou pesquisa de que tratam esta Resolução;

 

VI- prova atualizada da proficiência, se for o caso, no idioma em que tiver de ser levado a efeito o estudo, ou no idioma do país onde tiver que ser cumprida a missão;

 

VII - não ultrapassar o limite global de afastamentos para o exterior de 1% da carreira em simultaneidade temporal;

 

VIII – apresentação de projeto com indicação do tema, justificativa, objetivos almejados no curso ou pesquisa, inclusive a pertinência com as funções institucionais da Defensoria Pública, bem como o cronograma das atividades;

 

VIII – apresentação de projeto com indicação do tema, justificativa, objetivos almejados no curso ou pesquisa, inclusive a pertinência com as funções institucionais da Defensoria Pública;” (alterado pela Resolução n° 926/2018)

 

IX – apresentação do projeto de tese ou dissertação aprovado pela banca de qualificação; (revogado pela Resolução n° 926/2018)

 

X – não ter recebido punição disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

 

XI - declaração firmada pelo requerente comprometendo-se a solicitar o gozo de suas férias regulares nos períodos do recesso escolar na instituição que estiver frequentando, devendo eventual alteração de datas ser comunicada de pronto à Administração;

 

Parágrafo único - Caso entenda necessário, poderá o Defensor Público Geral estabelecer outras condições para os afastamentos, sem prejuízo daquelas já elencadas neste artigo, mediante indicação no edital de convocação para inscrições.

 

 

DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA

 

Art. 8°- O Defensor Público Geral publicará edital contendo o quantitativo de vagas disponíveis e a sua periodicidade, de modo a contemplar as pretensões de afastamento para estudos e para elaboração de pesquisa, dissertação ou tese, observado o limite global definido no art. 7°.

 

§1° - Será formado um cadastro de reserva, caso os habilitados desistam do afastamento deferido ou novas vagas surjam ao longo do período.

 

§2° - O ato de autorização de afastamento, como o respectivo prazo, será publicado no Diário Oficial e registrado nos assentamentos funcionais do beneficiado.

 

Art. 9°- Um novo pedido de afastamento para estudos somente poderá ser deferido após decorridos 2 (dois) anos do término do anterior e cumpridas as obrigações estabelecidas no artigo 12, incisos IV ao VII, desta Resolução.

 

§1° - Excetuam-se da regra do caput os afastamentos no desempenho de missão institucional e aqueles previstos nos arts. 5° e 6° desta Resolução.

 

§2° - Na hipótese de gozo de licença sem vencimentos o prazo indicado no caput ficará com sua contagem suspensa.

 

DA INSCRIÇÃO PARA O AFASTAMENTO

 

Art. 10 - O pedido de afastamento para estudos ou para elaboração de pesquisa, dissertação ou tese, será dirigido ao Defensor Público Geral e deverá ser instruído com os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos previstos no art. 7º desta Resolução, além de conter exposição de motivos acerca da:

 

I - pertinência do curso ou projeto com as funções institucionais da Defensoria Pública;

 

II - nome da instituição e local em que será ministrado o curso, natureza e regime do mesmo, tempo de duração, datas de início e término, carga horária, data de férias escolares e interrupções do período letivo e outros dados relevantes;

 

III – informação da Corregedoria Geral a respeito da inexistência de punição disciplinar;

 

§ 1° - Os documentos a que se referem o caput e o inciso II, quando expedidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por profissional habilitado, às expensas do próprio requerente.

 

DA AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO EDITAL DE AFASTAMENTO

 

Art. 11 – O Defensor Público Geral constituirá comissão aprovada pelo Conselho Superior que será obrigatoriamente integrada pelo Diretor do Centro de Estudos Jurídicos e por Defensores Públicos com comprovada dedicação à pesquisa e docência, nomeados para análise dos aspectos acadêmicos dos pedidos de afastamento para estudos e pesquisa, sugerindo os projetos que melhor atendam aos interesses da instituição, mediante contabilização da pontuação indicada no barema anexo ao edital.

 

§1° - Após a emissão do parecer pela comissão, o Defensor Público Geral publicará, em Diário Oficial, a relação dos membros contemplados com o afastamento e os respectivos prazos de duração.

 

§2° - Será contabilizado como critério de pontuação o fato de o Defensor Público disponibilizar suas férias antigas ou licença prêmio para serem gozadas por ocasião do afastamento para estudos e para pesquisa, em quantitativo correspondente a 30, 60, 90 ou 120 dias.

 

§ 2° - Após a publicação mencionada no parágrafo anterior, o Defensor Público contemplado com o afastamento terá um prazo, determinado em despacho do Defensor Público-Geral, para apresentar a comprovação da inscrição, matrícula ou admissão no curso ou universidade pretendidos. (alterado pela Resolução n° 926/2018)

 

§3° - A não comprovação da inscrição, matrícula ou admissão no prazo determinado ocasionará a perda do direito ao afastamento, podendo, se possível, a vaga ser concedida a outro Defensor que figure no cadastro de reserva previsto no art. 8°, §1° desta Resolução. (incluído pela Resolução n° 926/2018)

§4° - Na hipótese de gozo de licença sem vencimentos o prazo indicado no caput ficará com sua contagem suspensa. (incluído pela Resolução n° 926/2018)

 

§5° - Será contabilizado como critério de pontuação o fato de o Defensor Público disponibilizar suas férias antigas ou licença prêmio para serem gozadas por ocasião do afastamento para estudos e para pesquisa, em quantitativo correspondente a 30, 60, 90 ou 120 dias. (incluído pela Resolução n° 926/2018)

 

 

Art. 12 - Durante o afastamento, o Defensor Público:

 

I – assumir a responsabilidade com eventuais taxas de matrículas, anuidades e materiais escolares;

 

II – dedicar-se exclusivamente ao curso;

 

III - remeter ao Defensor Público-Geral, relatórios quadrimestrais das atividades desenvolvidas, ou em periodicidade diversa a ser determinada quando do deferimento do pedido, vedado o envio tão-somente de material referente ao curso;

 

IV- dentro de 60 (sessenta) dias do término do seu afastamento, apresentar ao Defensor Público-Geral, relatório final circunstanciado das atividades desenvolvidas;

 

V- dentro de 90 (noventa) dias do término do seu afastamento, proferir uma ou mais palestras aos Defensores Públicos interessados no âmbito da Defensoria Pública ou em congressos de interesse da instituição, com a exposição do conhecimento jurídico adquirido;

 

VI – disponibilizar o trabalho de conclusão, permitida a publicação gratuita na Revista da Defensoria Pública, bem como arquivamento na biblioteca para consulta pelos interessados.

 

Parágrafo único – A inobservância das obrigações estatuídas nos incisos II e III importará na imediata suspensão do afastamento.

 

Art. 13 - O afastamento poderá ser interrompido pelo Defensor Público-Geral, se assim o exigir o interesse institucional.

 

 

DAS OBRIGAÇÕES DO MEMBRO AFASTADO

 

Art. 14 - O Defensor Público afastado para estudos ou para elaboração de pesquisa, dissertação ou tese ficará obrigado a restituir os vencimentos e vantagens se, no prazo equivalente ao dobro do período do afastamento, ocorrer a sua exoneração ou demissão, devendo fazê-lo em valor atualizado, no prazo de 60 (sessenta) dias da demissão ou exoneração.

 

Parágrafo único – Na hipótese de licença sem vencimentos, após o período de afastamento, o prazo indicado no caput ficará com sua contagem suspensa.

 

Art. 15 - A não conclusão do curso pelo qual se deu o afastamento, por fato atribuível ao próprio Defensor Público, também o obrigará a restituir os vencimentos e vantagens percebidos, devendo fazê-lo em valor atualizado, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a interrupção do curso.

 

 

DAS FÉRIAS

 

Art. 16- O gozo de férias pelo Defensor Público deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso, não sendo admitida a renúncia ou cancelamento das mesmas.

parágrafo único - Se o período de férias escolares for inferior a 60 (sessenta) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso, admitindo-se quanto a esse remanescente a renúncia. 


 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17- Os afastamentos tratados por este ato não importarão em interrupção de tempo de serviço, e nem na perda do direito à percepção vencimental inerente ao cargo de Defensor Público.

 

Art. 18 – Os membros da Defensoria Pública que aguardam o deferimento do afastamento ou já se encontram afastados à época da entrada em vigor da presente Resolução, deverão se adequar às obrigações estatuídas no art. 12, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias sob pena de indeferimento ou suspensão do afastamento.

 

Art. 19 – Não serão devidas as verbas indenizatórias decorrentes da atuação dos membros da Defensoria Pública (diárias, gratificação por acumulação e ajuda de custo), durante o prazo do afastamento para estudos ou para elaboração de pesquisa, dissertação ou tese.

 

Art. 20 – Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público Geral.

 

Art. 21 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução DPGE n° 693/2013.

 

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2016.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

BAREMA PARA AVALIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE AFASTAMENTO

(publicado no DO dia 02/04/2018 – EDITAL)

 

CRITÉRIO

ESPECIFICAÇÃO

PONTUAÇÃO

1. Graus, diplomas universitários e certificados de cursos de especialização

(Até 10 pontos)

1.1 Doutorado em Direito concluído.

6 pontos (limite máximo de 6 pontos).

1.1.1 Doutorado em Direito – matriculado e com créditos concluídos.

5 pontos (limite máximo de 5 pontos).

1.2 Mestrado em Direito concluído.

4 pontos (limite máximo de 4 pontos).

1.2.1 Mestrado em Direito - matriculado e com créditos concluídos.

3 pontos (limite máximo de 3 pontos).

1.3 Especialização em Direito reconhecida pelo MEC.

2 pontos (limite máximo  de 2 pontos).

1.4 Formação superior em outra área.

1 ponto (limite máximo de 2 pontos).

2. Experiência docente

(Até 10 pontos)

2.1 Tempo de magistério na área de pós-graduação lato sensu em Direito.

1 ponto a cada três anos (limite máximo de 2 pontos).

2.2. Tempo de magistério na área de pós-graduação stricto sensu em Direito.

2 pontos a cada três anos (limite máximo de 4 pontos).

2.3.  Exercício do magistério na graduação em Direito.

0,5 ponto a cada três anos (limite máximo de 2 pontos).

2.4 Coordenação e participação em colegiado ou conselhos no âmbito de entidades acadêmicas

1 ponto (limite máximo de 1 ponto).

2.5 Coordenação de curso na área do Direito (graduação e/ou pós-graduação).

1 ponto (limite máximo de 1 ponto).

3. Experiência científica

(Até 10 pontos)

3.1 Coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão aprovados e financiados por agências ou órgãos governamentais de fomento.

2 pontos (limite máximo de 2 pontos).

 

 

3.2 Participação em projetos de pesquisa, ensino ou extensão aprovados e financiados por agências ou órgãos governamentais de fomento.

1 ponto (limite máximo de 1 ponto).

3.3 Orientações concluídas em dissertações de mestrado e tese de doutorado.

1 ponto para cada ocorrência (até o limite de 3 pontos).

3.4 Orientações concluídas em TCCs de pós graduação lato sensu.

0,5 ponto para cada ocorrência (até o limite de 2 pontos).

3.5 Orientações concluídas em monografias de graduação.

0,25 pontos para cada ocorrência (até o limite de 1 ponto).

3.6 Participação em bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública.

1 ponto (até o limite de 2 pontos).

3.7 Participação em eventos científicos em âmbito estadual ou nacional na condição de palestrante.

0,5 ponto para cada ocorrência (até o limite de 2 pontos).

4. Produção científica

(Até 10 pontos)

4.1 Livro publicado em autoria individual na área do Direito.

3 pontos (até o limite de 6 pontos).

4.2 Livro publicado em coautoria na área do Direito.

2 pontos (até o limite de 4 pontos).

4.3 Capítulo de livro publicado na área do Direito.

1 ponto (até o limite de 2 pontos).

4.4 Artigo publicado em revista jurídica ou trabalhos publicados em anais de eventos.

0,5 ponto (até o limite de 1 ponto).

5. Experiência institucional e distinção acadêmica

(Até 10 pontos)

5.1 Premiação no âmbito da Defensoria Pública do Rio de Janeiro ou em concurso promovido pela Defensoria Pública de qualquer Estado, da Defensoria Pública da União ou por associação de classe de Defensores Públicos, estadual ou nacional, de maior representatividade, desde que acolhida pela Comissão de Seleção.

2 pontos (limite máximo de 2 pontos).

 

5.2 Tese ou prática apresentada em Congresso promovido pela Defensoria Pública de qualquer Estado, da Defensoria Pública da União ou por associação de classe de Defensores Públicos, estadual ou nacional, de maior representatividade, desde que acolhida pela Comissão de Seleção.

1 ponto (limite máximo de 1 ponto).

5.3 Tese ou prática premiada por órgão público ou instituição reconhecida pela própria Defensoria Pública sobre tema apresentada em Congresso promovido pela Defensoria Pública de qualquer Estado, da Defensoria Pública da União ou por associação de classe de Defensores Públicos, estadual ou nacional, de maior representatividade, desde que acolhida pela Comissão de Seleção.

1 ponto (limite máximo de 1 ponto).

5.4 Artigo, parecer, estudo ou trabalho jurídico publicado em Revista da Defensoria Pública.

1 ponto (limite máximo de 2 pontos).

5.5 Presidência de comissão ou grupo de trabalho no âmbito do Centro de Estudos Jurídicos ou relatoria do CECON.

0,5 ponto (limite máximo de 1 ponto).

5.6 Participação em comissão ou grupo de trabalho indicada pelo Centro de Estudos Jurídicos.

0,5 ponto (limite máximo de 1 ponto).

5.7 Assento na composição classista do Conselho Superior.

0,5 ponto (limite máximo de 0,5 ponto).

5.8 Atuação em atividades voluntárias, não remuneradas,

organizadas pela Defensoria Pública, desde que possibilitada à

participação de qualquer Defensor Público, assegurada a ampla e anterior divulgação.

0,5 ponto para cada atividade (limite máximo de 2 pontos).

5.9 Magistério na Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

0,5 ponto por ano (limite máximo de 2 pontos).

5.10 Disponibilização de quantitativo das férias antigas ou licença-prêmio para serem gozadas por ocasião do afastamento.

1 ponto a cada mês disponibilizado (limite máximo de 4 pontos).

5.11 Participação como expositor em curso de formação para Defensores Públicos, servidores do quadro de apoio, estagiários ou residentes.

1 ponto (limite máximo de 2 pontos)

5.12 Participação em conselho ou comissão. constituída por órgão público em virtude do exercício das funções institucionais da Defensoria Pública.

0,5 ponto (limite máximo de 0,5 ponto)

5.13. Tempo de efetivo exercício na carreira.

6 pontos (20 anos ou mais)

5 pontos (15 anos a 20 anos incompletos)

4 pontos (10 anos a 15 anos incompletos)

 

 

 



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