ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO DPGE Nº 772                                      DE 09 DE MARÇO DE 2015

 

REGULAMENTA A PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NAS AUDIÊNCIAS CRIMINAIS REALIZADAS POR VIDEOCONFERÊNCIA

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 8º, incisos I e VI, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, CONSIDERANDO:

- são objetivos da Defensoria Pública a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, como preceitua o art. 3º A, da Lei Complementar nº 80/94;

 - que o art. 185, § 2º do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.900/2009, estipulou a possibilidade excepcional do interrogatório do réu preso ser realizado por meio de videoconferência; e

 - que o art. 185, § 5º do Código de Processo Penal com a redação da Lei nº 11.900/2009, preceitua que o réu preso estará acompanhado, durante seu interrogatório na unidade prisional, por profissional habilitado;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito da Defensoria Pública, regramento para os casos de designação de ato processual por meio de videoconferência nos processos criminais nos quais o preso ouvido à distância tenha seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública.

 Art. 2º - O Defensor Público, quando intimado com a antecedência, mínima de 10 (dez) dias, da realização de ato processual por meio de videoconferência, deverá remeter comunicação eletrônica à Coordenação de Movimentação da DPGE/RJ para informar o número do processo, o Juízo de origem, o nome do preso patrocinado pela Defensoria Pública, a data e horário do ato processual, bem como para remeter as cópias digitalizadas das peças do processo.

Art. 3° - A Coordenação da Movimentação, somente se for comunicada pelo órgão judiciário do ato processual a ser realizado por meio da videoconferência, designará defensor público para acompanhar o réu preso na unidade prisional.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de março de 2015

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público Geral do Estado



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