ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 773                                           DE 10 DE MARÇO DE 2015

 

MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1° E 4° DA RESOLUÇÃO Nº 518, DE 30.11.2009, QUE DISPÕEM SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12/05/77, e art. 100 da Lei Complementar Federal nº 80/94;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de regulamentação da forma de substituição por parte dos Defensores Públicos nas hipóteses de tabelamento das DPs junto aos Juizados Especiais Cíveis, e

- a necessidade de modificação da regra de tabelamento da DP junto a Auditoria da Justiça Militar,

RESOLVE:

Art. 1º - O § 4°, § 5º e § 6º do art. 1° da Resolução DPGE n° 518, de 06/11/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“§ 4°- Para as regras previstas neste artigo, os órgãos da Defensoria Pública dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais substituirão, respectivamente, as Varas Cíveis e Criminais de maior numeração, e serão substituídas pelas de menor numeração, devendo ser observada as ressalvas previstas nos artigos 9º e seguintes, a exceção das DPs junto aos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da capital que terão disciplina própria, nos termos do parágrafo seguinte;”

§ 5° - O tabelamento entre as DPs junto ao I, II, III, IV, VII, XXI, XXIII e XXVII Juizados da Comarca da capital seguirão o critério do §2° deste artigo, enquanto que os demais Juizados da capital seguirão o quadro abaixo, inclusive com tabelamento recíproco:

§ 6° - Na hipótese de esgotamento da substituição indicada no quadro do parágrafo antecedente, o tabelamento recairá aos Defensores Públicos das Varas Cíveis dos respectivos fóruns regionais, mediante a regra do art. 46.

Art. 2° - O art. 4° da Resolução DPGE n° 518, de 06/11/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º - A substituição do Defensor Público com atribuição para atuar na DP junto a Auditoria Militar será realizada pelo Defensor Público em exercício no Núcleo da Polícia Civil, Núcleo da Polícia Militar e Núcleo do Corpo de Bombeiros Militar, buscando a efetividade e celeridade no serviço prestado.”

Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de março de 2015

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público Geral do Estado



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