ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERA

DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO Nº 434/2008

RESOLUÇÃO Nº 443/2008

RESOLUÇÃO DPGE Nº 765                                                                                    DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015

 

 REVOGA AS RESOLUÇÕES DPGE N° 434, DE 03 DE MARÇO DE 2008, E N° 443, DE 06 DE MAIO DE 2008, E REGULAMENTA A ASSESSORIA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977 e art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

CONSIDERANDO:

 - a relevância das questões relativas aos princípios institucionais e prerrogativas dos Defensores Públicos;

 - a necessidade da regulamentação do procedimento para o ajuizamento da ação rescisória; e

- a necessidade de regulamentação da Assessoria de Assuntos Institucionais,

RESOLVE:

Art. 1º - A ASSESSORIA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS se destina a elaboração de pareceres, medidas judiciais e administrativas que visem precipuamente a defesa e a preservação dos Princípios Institucionais da Defensoria Pública, bem como as prerrogativas dos Defensores Públicos e conflitos de atribuições.

Art. 2º - Caberá à Assessoria o estudo e a análise da propositura de ações rescisórias, com a elaboração e a distribuição da petição inicial, sendo de responsabilidade do Defensor Público Natural o acompanhamento do processo, devendo peticionar e praticar os atos que se tornem necessários para o seu regular desenvolvimento.

§ 1° - Caberá ao Defensor Público natural atuar pelo réu nos casos em que o autor estiver sob o patrocínio de Advogado e ao tabelar nos casos em que o autor esteja sob a assistência da Defensoria Pública.

§ 2° - Caberá ao Defensor Público em exercício na 1ª DP Cível junto ao STF/ STJ o tabelamento do Defensor Público da DP do Conselho da Magistratura, Corregedoria da Justiça e Órgão Especial - Cível e Criminal.

Art. 3° - Caberão ao Defensor Público em exercício na Coordenadoria Cível da Defensoria Pública as eventuais substituições em decorrência de impedimento, suspeição, férias e licenças do Defensor Público Assessor de Assuntos Institucionais.

Art. 4º - O encaminhamento para análise e eventual propositura da ação rescisória deverá ser efetuado pelo Defensor Público em exercício no órgão de atuação por onde tramitou o processo e formalizado em ofício dirigido à Assessoria de Assuntos Institucionais por meio físico ou eletrônico.

§ 1º - O ofício mencionado no caput deverá conter:

 

 

 

I - a qualificação da parte, com endereço completo e, se possível, telefone para contato;

II - os motivos pelos quais o assistido pretende ingressar com a ação rescisória;

III - a análise dos requisitos objetivos ao cabimento da ação.

§ 2º - O ofício mencionado no presente artigo deverá ser instruído com cópia dos autos do processo e com certidão do trânsito em julgado, sendo exigida apenas cópia da sentença ou acórdão rescindendo e da certidão do trânsito em julgado quando o processo for eletrônico e não correr em segredo de justiça.

Art. 5º - Caso a Assessoria de Assuntos Institucionais decida pelo não cabimento da ação rescisória, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Movimentação - COMOV - para designação de Defensor Público de Classe Especial das Câmaras Cíveis para análise do cabimento e eventual propositura a ser feita por este, na forma do art. 4-A, III, da Lei Complementar n° 80/1994.

§ 1° - A designação do Defensor Público de Classe Especial para segunda análise de propositura, na hipótese de o Assessor de Assuntos Institucionais entender pela não propositura da demanda, se dará por rodízio entre os órgãos das Câmaras Cíveis.

§ 2° - Em se mantendo o parecer no sentido do não cabimento da ação rescisória, os autos retornarão à Assessoria de Assuntos Institucionais que cientificará o Defensor Público oficiante e o assistido.

Art. 6º - O Defensor Público Geral do Estado designará Defensor Público para exercer a função de Assessor de Assuntos Institucionais.

Art. 7º - A Assessoria de Assuntos Institucionais ficará vinculada diretamente ao Defensor Público Geral do Estado.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as Resoluções DPGE n° 434, de 03 de março de 2008, e n° 443, de 06 de maio de 2008.

 

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2015

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público Geral do Estado

 



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