ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO

DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO DPGE N° 760                                                      DE 09 DE FEVEREIRO DE 2015

 REVOGA A RESOLUÇÃO DPGE Nº 691, DE 26 DE JUNHO 2013E DELEGA COMPETÊNCIA À CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRECIAR AS ARGUIÇÕES DE IMPEDIMENTO NAS HIPÓTESES EM QUE DEFENSOR PÚBLICO POSSUI INTERESSE NA CAUSA E SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO E REGULAMENTA O PROCEDIMENTO.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 06, de 12 de maio de 1977, e art. 100 da Lei Complementar n° 80/94;

CONSIDERANDO:

- que cabe aos Defensores Públicos, na forma do art. 136, da Lei Complementar n° 06/77, comunicar ao Defensor Público Geral, em expediente reservado, a razão de sua suspeição quando houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar; -a necessidade da regulamentação do procedimento de arguição de suspeição e normatização do procedimento a ser adotado nas hipóteses de impedimento;

- que o art. 8°, inciso XXII da Lei Complementar n° 6/77 estabelece que cabe ao Defensor Público Geral delegar atribuições de sua competência privativa; e

- que a eficiência é um dos princípios norteadores da Administração Publica, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;

RESOLVE:

Art. 1° - As hipóteses de impedimento e suspeição obedecem às disposições legais vigentes, nos termos da Lei Complementar 80/94, da Lei Complementar Estadual n° 6, de 12 de maio de 1977, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, estes últimos no que for aplicável aos Defensores Públicos.

 Art. 2° - As arguições de suspeição por motivo de foro íntimo (art. 135, II, c/c 136 da LC n° 06/77) e de impedimento, na hipótese de interesse do Defensor Público na causa (art. 131, I, parte final, da LC n° 06/77), devem ser instrumentalizadas em formulário próprio, dirigido à Corregedoria Geral, constante do anexo, que, a fim de evitar dúvidas e atrasos na prestação jurisdicional, deverá ser instruído com os documentos a seguir relacionados, sob pena do não acolhimento:

I - cópia do ofício de encaminhamento do assistido ao Defensor Público tabelar;

II - cópia da manifestação nos autos do processo judicial, salvo quando a suspeição ou impedimento for arguido por Defensor Público em casos de primeiro atendimento ou, ainda, em casos de atuação extrajudicial.

Parágrafo único - A ausência de encaminhamento do assistido ao Defensor Público tabelar, nas hipóteses previstas na presente resolução, implicará em responsabilidade funcional.

Art. 3° - O motivo da suspeição ou impedimento, notadamente nas hipóteses dos arts. 131, inciso I, in fine e 135, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 06/77, deve ser minuciosamente relatado e instruído, se possível, com documentação pertinente, sob pena do não acolhimento.

Art. 4°- Não se considera motivo para arguição de suspeição por motivo de foro íntimo o simples fato de haver formalização de reclamação pelo assistido em face do Defensor Público ou servidor/estagiário ou órgão de atuação ou as dificuldades inerentes ao atendimento ao público, exceto se houver situação coerente e justificada de desrespeito ao Defensor Público.

Art. 5° - A arguição de suspeição ou impedimento deve ser dirigida à Corregedoria Geral, por mensagem eletrônica ou entregue ao Protocolo Geral da Defensoria Pública, onde será autuada e numerada.

§ 1° - O processo será encaminhado à Assessoria da Corregedoria Geral para parecer sobre os requisitos legais.

 § 2° - À Corregedoria caberá acolher, ou não, o parecer da Assessoria, quando conclusivo.

§ 3° - Da decisão da Corregedoria Geral caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Defensor Público Geral.

 § 4° - A cópia da decisão da Corregedoria e do Defensor Público Geral, na hipótese de recurso, será arquivada na pasta funcional do Defensor Público.

Art. 6° - Nas hipóteses de impedimento mencionadas nos art. 131, incisos I, primeira parte, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar n° 80/94 e nos arts. 131, incisos I, primeira parte, II, III, IV, V e 135, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual n° 6/77, o Defensor Público deverá informar o impedimento nos autos do processo judicial ou administrativo, requerendo a remessa do feito ao Defensor Público tabelar, dispensando-se comunicação à Corregedoria Geral.

§ 1° - Em se tratando de Defensor Público em casos de primeiro atendimento ou, ainda, em casos de atuação extrajudicial, o assistido deverá ser encaminhado ao Defensor Público tabelar por ofício, do qual constarão as razões do impedimento.

§ 2° - O Defensor Público tabelar, se não concordar com a manifestação de impedimento, deverá suscitar conflito negativo de atribuição ao Defensor Público Geral, na forma do art. 8°, XVII, da Lei Complementar Estadual n° 6/77 e da Resolução n° 651/2012.

 Art. 7° - É facultado a qualquer interessado arguir impedimento ou suspeição de Defensor Público.

§ 1° - A arguição deverá ser formalizada por escrito e dirigida à Corregedoria Geral, devendo o requerimento ser instruído com as provas que o interessado possuir.

§ 2° - Ao receber a arguição formulada por qualquer interessado, a Corregedoria Geral arquivará desde logo o procedimento nas hipóteses de manifesta improcedência da arguição.

 § 3° - Havendo fundamento mínimo, a arguição terá seguimento, facultando-se ao Defensor Público prazo de 10 (dez) dias para se manifestar por escrito e requerer a produção das provas que entender pertinentes.

 § 4° - Em sendo necessário, a Corregedoria Geral ordenará a realização das diligências que entender pertinentes e necessárias ao enfrentamento do pedido.

§ 5° - Concluídas as diligências, será facultado ao interessado e ao Defensor Público a apresentação de alegações finais no prazo de 10 dias.

§ 6° - Após, a Corregedoria Geral decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

 § 7° - Da decisão da Corregedoria Geral caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Defensor Público Geral.

Art. 8° - Aplicam-se aos Defensores Públicos as hipóteses de impedimento e suspeição elencadas nos arts. 134 e 135 do CPC e art. 252 a 255 do CPP, no que couber.

Art. 9° - Com fundamento nos arts. 8°, inciso XXII e 20, inciso VIII da LC n° 06/77, o Defensor Público Geral delega competência à Corregedoria Geral para processar e decidir as arguições de suspeição e impedimento, nos termos desta Resolução.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Resolução DPGE nº 691, de 23 de junho de 2013.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2015

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público Geral do Estado

 

                                                  

ANEXO  RES/DPGE nº 760

EXCELENTISSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 ___________________________, Defensor Público, matrícula nº__________

 ___________, em atuação no órgão _______________________, vem, através

 do presente instrumento, manifestar usa SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO, requerendo o acolhimento, na forma dos artigos 131 a 136 da Lei Complementar n° 06/77, pelos fatos e fundamentos expostos, na forma que segue:

 Dados do(a) Assistido(a):

Nome:__________________________________________________________

Telefone:________________________________________________________

Endereço:________________________________________________________

Número  do Processo (em havendo):___________________________________

Encaminhamento ao Defensor Público Tabelar__________________________

Defensor Público  Tabelar:__________________________________________

Comunicação ao Juízo (se for o caso):_________________________________

Exposição dos motivos;____________________________________________



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