Atos da Defensoria Pública Geral

 

 ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO DPGE N° 823                                                                             DE 03 DE MAIO DE 2016

 

REGULAMENTA  A  AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA DPGE-RJ.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pelo art. 8º, I e XXIII, da LC nº 06/77, c/c o art. 100, da LC nº 80/94,

 CONSIDERANDO:

 - o disposto no art. 7º, da Lei Estadual nº 5.658/2010, que prevê que “a progressão funcional dos integrantes da Carreira dar-se-á na forma do regulamento, obedecidos a aprovação em avaliação funcional e interstício de 5 (cinco) anos”; e

 - o que consta do Procedimento nº E-20/001/1894/2015, que trata da implementação da avaliação para progressão funcional;

 RESOLVE:

 Art. 1º - Criar Comissão de Avaliação para fins de Progressão Funcional dos servidores do quadro da Defensoria Pública do Estado, composta pelo Secretário Geral da Defensoria Pública, que a presidirá, e por quatro servidores da Diretoria de Gestão de Pessoas, sendo dois como membros Titulares e dois como membros suplentes.

Art. 2º - O Presidente da Comissão de Avaliação para Fins de Progressão Funcional dos servidores do quadro da Defensoria Pública poderá designar um ou mais servidores para secretariar os trabalhos da Comissão.

Art. 3º - A Comissão terá acesso a toda documentação necessária ao cumprimento de suas atribuições, bem como utilizar de todos os meios admitidos em Direito que entender necessários.

 Art. 4º - Os Membros da Comissão de Avaliação para Fins de Progressão Funcional dos servidores do quadro da Defensoria Pública serão considerados impedidos de exercer suas atribuições previstas na Comissão, sob pena de responsabilidade funcional, quando o servidor a ser avaliado se tratar de parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 Art. 5º - Constituem fatores de avaliação os seguintes critérios:

 I - ausência de sanção disciplinar da qual não caiba mais recurso, aplicada no quinquênio em avaliação;

 II - efetivo exercício do cargo no quinquênio.

 III - assiduidade caracterizada por não haver registro de falta não abonada no quinquênio.

 IV - não afastamento do cargo para exercer mandato eletivo, salvo no caso de associação de classe ou sindicato da categoria a que pertence, e nas hipóteses do art. 79, incisos XXI, XXII e XXIII, do Decreto nº 2479/79.

 § 1º - A deflagração de procedimento disciplinar suspende o curso do prazo de 5 anos, até que esteja definitivamente concluído, e caso ocorra a aplicação de sanção, inicia-se nova contagem de quinquênio, da data imediatamente posterior ao fato, com a perda do prazo do quinquênio anterior.

 

 

 § 2º - Caso ocorra a não aplicação de sanção, o arquivamento ou o reconhecimento da prescrição, a contagem do quinquênio será retomada a partir da data da suspensão.

§ 3º - A falta não abonada interrompe a contagem do prazo do qüinqüênio

. § 4º - Nos períodos de afastamento que resultem no não preenchimento dos requisitos dos incisos II e IV, a contagem do quinquênio ficará suspensa.

Art. 6º - O Presidente da Comissão de Avaliação, após parecer dos demais membros, decidirá sobre o preenchimento ou não dos requisitos para a progressão funcional.

Parágrafo Único - Caso a decisão seja pelo não preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, dela terá ciência o servidor avaliado, sendo-lhe deferido prazo de 10 dias para recurso ao Defensor Público Geral.

Art. 7º - Após decisão final pela progressão funcional, o procedimento será remetido ao Defensor Público Geral para homologação e publicação.

Art. 8º - Considerado APTO o servidor avaliado, para fins de progressão funcional, será o processo administrativo encaminhado ao Departamento de Pessoal para as anotações na folha funcional do servidor e demais providências pertinentes.

Parágrafo Único - Sendo indeferida a progressão funcional, nova avaliação dependerá do interstício de 5 (cinco) anos.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação Funcional.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2016

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

 Defensor Público Geral do Estado



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