ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

DIÁRIO OFICIAL

 RESOLUÇÃO DPGE Nº 811                                                            DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016

 CRIA ÓRGÃOS DE DP REGIONAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO E REGULAMENTA A REMOÇÃO E LOTAÇÃO DESTES ÓRGÃOS.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 CONSIDERANDO:

 - as disposições do art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral quanto à possibilidade de criação de órgãos de atuação;

 - que o pleno exercício da autonomia, disposta em sede constitucional, impõe a adoção de medidas administrativas visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

- tendo em vista a alteração ao art. 34 da LC nº 06/77, com nova redação dada pela LC nº 15, de 2015;

- a necessidade de se promover maior mobilidade da carreira; - que o atual modelo de vinculação da lotação com a promoção na carreira tem impactado negativamente na garantia da inamovibilidade;

 - que, neste modelo de vinculação de lotação com promoção, os Defensores Públicos substitutos, por ocasião da promoção, tendem a ser lotados em órgãos incompatíveis com a sua antiguidade na carreira;

 - a necessidade de assegurar a garantia do princípio da inamovibilidade a todos os Defensores Públicos estáveis; e

 

 

 - a mudança do modelo de vinculação da lotação com a promoção na carreira deve ser compatibilizada com a criação de órgãos regionais, de âmbito estadual, que assegurem o preenchimento permanente de todos os órgãos de atuação da Defensoria Pública no Estado;

 RESOLVE:

DA DP REGIONAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º - Ficam criados 150 órgãos de “Defensoria Pública Regional Estado do Rio de Janeiro”.

DO CONCURSO DE REMOÇÃO

 Art. 2º - Os órgãos de Defensoria Pública Regional Estado do Rio de Janeiro criados no art. 1º desta Resolução serão oferecidos em concurso de remoção, na forma da Resolução DPGE nº 165/2000.

Art. 3º- Aos Defensores Públicos da classe intermediária que se removerem para a Regional Estado do Rio de Janeiro, aplicar-se-á o disposto no art. 1° da Resolução DPGE nº 165/2000.

DA LOTAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS SUBSTITUTOS NA REGIONAL ERJ

 Art. 4º - Após realizado o concurso de remoção a que alude o art. 3°, todos os Defensores Públicos substitutos concorrerão ao concurso de lotação, sendo oferecidos órgãos da Regional Estado do Rio de Janeiro e os demais órgãos aptos a lotação, ficando criado o número de órgãos de DP Regional Estado do Rio de Janeiro necessário para sua implementação, como autorizado pelo art. 1° da presente Resolução. Art. 5º - Aos Defensores Públicos substitutos que forem lotados, não se aplicará o prazo de interstício previsto no art. 1° da Resolução DPGE nº 165/2000.

 DA PRETENSÃO DE DESIGNAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS TITULARES DA DP REGIONAL ERJ

Art. 6º - A designação de Defensores Públicos titulares dos órgãos de DP Regional Estado do Rio de Janeiro será feita por meio do sistema eletrônico de pretensão de designação e com base no critério da antiguidade.

 Art. 7º - As designações de que trata o artigo antecedente poderão ostentar caráter temporário, por prazo previamente fixado no momento da pretensão de designação.

Art. 8º - Na elaboração do mapa de movimentação e consequente designação dos Defensores Públicos titulares dos órgãos de caráter regional, será observada a preferência na escolha pelos Defensores Públicos titulares dos órgãos Regionais com vinculação territorial inferior à da regional Estado do Rio de Janeiro, nos limites de sua vinculação territorial e, em seguida, os titulares da DP Regional ERJ e, por fim,

 

 os eventuais Defensores Públicos substitutos sem titularidade.

POSTERIORES CONCURSOS DE REMOÇÃO

Art. 9° - Os Defensores Públicos substitutos titulares de órgão de atuação poderão participar dos concursos de remoção, em iguais condições com os Defensores Públicos de classe intermediária, observada sempre a ordem de antiguidade e os critérios da Resolução nº 165/2000.

Parágrafo Único - É vedada a realização de remoção por permuta pelos ocupantes dos órgãos de DP Regional do Estado do Rio de Janeiro, independente da classe ocupada pelo membro da Defensoria Pública.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 - Os órgãos de DP Regional com vinculação territorial inferior à da regional Estado do Rio de Janeiro, existentes na data da publicação desta lei, após se tornarem vagos, não poderão ser oferecidos para remoção, vedada a criação de novas DPs desta natureza. Parágrafo Único - A regra do caput não se aplica aos órgãos das DPs Regionais de Classe Especial.

 Art. 11 - Os órgãos da DP Regional Estado do Rio de Janeiro uma vez que se tornarem vagos, poderão não ser oferecidos novamente à remoção e gradativamente extintos do quadro orgânico. Parágrafo Único - Ao se atingir o número mínimo de órgãos que atenda às necessidades de substituição e auxílio da Defensoria Pública, considerada a redução gradativa do número de órgãos da regional Estado do Rio de Janeiro, cessará a obrigatoriedade de sua extinção.

Art. 12 - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação, na forma do art. 102, § 1° da LC nº 80/94.

Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2016

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público Geral do Estado



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