O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos da Constituição Federal, art. 134, § 2º, e da Constituição Estadual, art. 181, I, “b”, bem como da Lei Complementar n° 06, de 12 de maio de 1977, art. 8º, I e XXIII, e da Lei Estadual n° 6.194, de 11 de abril de 2012,

 

CONSIDERANDO:

 

O constante dos autos do processo E-20/001.002623/2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O auxílio-saúde consiste no reembolso de despesa com pagamento de mensalidade de plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro saúde efetivamente realizada por Defensores(as) Públicos(as) do Estado e seus dependentes.

 

§ 1º- O auxílio-saúde será concedido aos(às) Defensores(as) Públicos(as) ativos(as) e inativos(as), a contar da data do requerimento, sem qualquer eficácia retroativa.

 

§ 2º- O auxílio-saúde tem caráter assistencial e natureza indenizatória e é devido, inclusive, durante o período de estágio probatório.

 

§ 3º- A concessão do auxílio-saúde independe da modalidade de plano ou seguro contratado, de livre escolha do(a) Defensor(a) Público(a), que poderá ser o(a) titular ou não junto à operadora.

 

Art. 2º - O limite máximo do valor de reembolso mensal do auxílio-saúde será fixado por decisão do(a) Defensor(a) Público(a) Geral, sendo vedada a acumulação de despesas realizadas em meses distintos para afins de aferição do limite.

 

Art. 3º- A concessão do auxílio-saúde ocorrerá mediante a comprovação pelos(as) beneficiários(as) da realização de despesas próprias e de seus dependentes com o pagamento da mensalidade mencionada no art. 1º.

 

§ 1º - São considerados(as) dependentes dos(as) Defensores(as) Públicos(as):

 

I – cônjuge e companheiro(a);

 

II – filho(a) com menos de 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se comprovar matrícula em curso superior ou profissionalizante;

 

III – filho(a), com qualquer idade, desde que curatelado(a) ou incapacitado(a) para atividade laboral, conforme laudo médico-pericial emitido pelo Núcleo de Perícia Médica da Defensoria Pública ou Serviço de Perícia Médica e Ocupacional do Estado do Rio de Janeiro;

 

IV - pais, desde que figurem como dependentes do(a) Defensor(a) Público(a) na declaração de Imposto de Renda.

 

§ 1º - Equiparam-se ao(à) filho(a), para os fins desta Resolução, o(a) enteado(a) e a criança ou adolescente sob guarda ou tutela do(a) Defensor(a) Público(a), desde que figurem como seus dependentes na declaração de Imposto de Renda.

 

§ 2º - Também se consideram dependentes, para os fins da presente Resolução, as pessoas mencionadas no parágrafo anterior que, tendo alcançado a maioridade, passem à condição de curateladas do(a) Defensor(a) Público(a).

 

§ 3º - É vedado o reembolso a mais de um(a) Defensor(a) Público(a) quanto a despesas realizadas com o pagamento de mensalidade de plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro saúde em favor do mesmo dependente.

 

Art. 4º - Para fazer jus à percepção do auxílio-saúde, o(a) Defensor(a) Público(a) deverá requerer através de processo próprio no SEI e comprovar, semestralmente, as despesas realizadas com pagamento de plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro saúde.

 

§ 1º - A comprovação do pagamento das mensalidades dos(as) Defensores(as) ativos(as) deverá ser realizada semestralmente, mediante a apresentação dos recibos ou boletos quitados, acompanhados de seus respectivos comprovantes de pagamento, através do processo SEI acima mencionado, não sendo admitido o envio através de e-mail funcional.

 

§ 2º - A comprovação do pagamento das mensalidades dos(as) defensores(as) inativos(as) deverá ser realizada semestralmente mediante a apresentação dos recibos ou boletos quitados, acompanhados de seus respectivos comprovantes de pagamento, através do e-mail nupab@defensoria.rj.def.br.

 

§ 3º - Adicionalmente, poderão ser solicitados documentos, tais como cópia do contrato de seguro-saúde, declaração da entidade gestora do plano ou outros documentos, para esclarecimentos.

 

§ 4º - A comprovação deverá ocorrer até o 15º dia dos meses de julho (primeiro semestre) e janeiro (segundo semestre), através do processo SEI acima mencionado.

 

§ 5º - Excetuam-se da forma de comprovação acima tratada os casos disciplinados em convênio

 

§ 6º - Será automaticamente suspenso o benefício se a comprovação a cargo do(a) defensor(a) não se realizar no prazo estabelecido.

 

§ 7º - Não serão reembolsados quaisquer valores pagos a título de multa, juros, correção monetária ou comissão de permanência.

 

§ 8º - O(A) Defensor(a) que tiver o auxílio-saúde suspenso poderá requerer, a qualquer tempo, o restabelecimento do benefício, desde que faça as devidas comprovações.

 

§ 9º - Na hipótese do § 8º desse artigo, o benefício somente será restabelecido no mês subsequente ao do protocolo do pedido, vedado o reembolso de valores referentes a exercícios financeiros anteriores.

 

Art. 5º - Eventuais discrepâncias entre os valores creditados e as despesas realizadas pelo beneficiário serão compensadas no mês subsequente ao da respectiva comprovação.

 

Art. 6º - Verificada a falsidade das informações ou documentos comprobatórios das despesas, será imediatamente suspenso o benefício, pelo prazo de 12 (doze) meses, e instaurado processo administrativo para apurar, após contraditório e ampla defesa, o dever de o (a) Defensor(a) a devolver os valores indevidamente percebidos.

Parágrafo Único - Transcorrido o prazo de suspensão previsto no caput e desde que ressarcidos todos os valores indevidamente recebidos, o benefício poderá ser reestabelecido a requerimento do(a) Defensor(a).

 

Art. 7º - Havendo a necessidade de devolução de valores recebidos, tal devolução ocorrerá mediante compensação incidente sobre valores a receber, ou, assim não sendo possível, mediante descontos mensais em folha de pagamento, na forma do § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 1.518/1989.

 

Art. 8º Fica vedada a percepção do auxílio-saúde por Defensor(a) Público(a) em gozo de licença ou afastamento que impliquem cessação da percepção de vencimentos.

Parágrafo Único - Nas hipóteses de cessão de Defensor(a) Público(a) em que há a possibilidade de percepção de auxílio saúde no órgão cessionário, caberá ao membro optar pelo benefício a ser recebido.

 

Art. 9º - Nas hipóteses de afastamentos definitivos, a exclusão do benefício ocorrerá a partir da data do afastamento do(a) Defensor(a).

 

Art. 10º - A Diretoria de Gestão de Pessoas encaminhará à Diretoria de Orçamento e Finanças relação mensal informando provimentos e vacâncias dos cargos, bem como as licenças e afastamentos informados no art. 8º.

 

Art. 11 - Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças a prática dos atos necessários à operacionalização do auxílio-saúde, nos estritos termos da presente Resolução.

 

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução DPGE Nº 633 de 16 de maio de 2012.

 

Art. 13 - Eventual crédito de exercícios financeiros anteriores a 2023 deverá ser requerido no prazo de 120 dias a contar da publicação dessa Resolução.

 

 

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público Geral do Estado

 



VOLTAR