A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) e o Ministério Público estadual (MPRJ) acrescentaram na ação coletiva ajuizada pelas instituições, contra o Clube de Regatas do Flamengo, novos pedidos de indenização aos familiares das vítimas do incêndio no Ninho do Urubu. Em aditamento à ação realizado nesta quinta-feira (13), a DPRJ e o MPRJ requerem a condenação do clube a reparar integralmente e a indenizar da maneira mais ampla possível todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados pelo ocorrido, assim como seus desdobramentos e os danos físicos e psicológicos diretos (incluindo os familiares), com direito a correção monetária e juros moratórios. A ação requer ainda danos morais coletivos.

 

Ressalta a Defensoria e o MP à Justiça que a petição inicial da ação, ajuizada em 20 de fevereiro de 2019, se referiu ao incêndio no CT como acidente coletivo, atribuindo a responsabilidade ao Flamengo sem o detalhamento da culpa. Com as alterações realizadas nos autos da Ação Civil Pública nesta quinta-feira (13), as instituições apresentaram exposição mais detalhada da responsabilização subjetiva do Flamengo, expondo sua culpa consciente e grave de maneira detalhada, o que é essencial para desconstruir o discurso repetido pelos dirigentes do clube de que o mesmo seria apenas responsável pela condição de guardião dos jovens adolescentes, sem culpa pelo incêndio. 

 

– Está sendo necessária a ação para que a Justiça condene o Flamengo a assumir sua responsabilidade pela morte dos meninos, assim como pelos danos sofridos pelos sobreviventes, nos valores justos, uma vez que a investigação criminal demonstrou que a tragédia foi causada pela negligência e omissão do clube, e que, apesar disso, até agora o Flamengo não indenizou todas as famílias adequadamente – destaca a coordenadora Cível da Defensoria, Cintia Guedes.


Uma vez caracterizadas as circunstâncias e as consequências do incêndio, as instituições entendem como evidente que o patamar das indenizações seja superior à proposta inicial do Flamengo. Com base nisso, a Defensoria e o MP querem a confirmação de decisão proferida anteriormente (para que se torne definitiva) condenando o clube ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais relativos aos lucros cessantes de pensionamento mensal, no valor de ao menos R$ 10 mil por mês, incidindo correção monetária, juros moratórios e demais ônus legais.

Além disso, a Defensoria e o MPRJ incluíram pedido de condenação do Flamengo ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais individuais (relativos aos danos morais decorrentes do ilícito coletivo), devendo ser fixado o valor de, no mínimo, R$ 1 milhão para cada mãe e pai dos jovens atletas mortos, além da fixação de valor razoável e de maneira proporcional para os demais parentes, também incidindo correção monetária, juros moratórios e ônus legais.

 

Os novos pedidos incluem ainda a condenação do Flamengo ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais individuais relativos à situação da perda da chance dos jovens de se tornarem jogadores de futebol profissionais, devendo ser fixado o percentual de, no mínimo, 25% de probabilidade, a ser calculado a partir dos elementos concretos de currículo e performance dos atletas mortos, inclusive para fins de estimativa do montante a ser recebido na eventual carreira profissional. O valor deverá ser fixado de maneira razoável e proporcional a partir do ganho médio praticado nos contratos de futebol profissional celebrados pelo clube, ou por método análogo de apuração.

 

Além dos danos morais e patrimoniais individuais, a Defensoria e o MPRJ apontam o dever de indenização do clube pelos danos morais coletivos. O próprio clube já havia admitido o pagamento de R$ 1,5 milhão a este título, sendo que a proposta inicial dos autores era de R$ 5 milhões. No caso da presente petição, é pedido o montante mínimo de R$ 20 milhões, diante da existência de elementos probatórios que evidenciam a culpa grave e consciente do réu. Pede ainda a Defensoria e o MPRJ o acréscimo de R$ 5 milhões para cada aniversário do episódio que transcorra sem que o réu cumpra suas obrigações de reparação integral dos danos coletivos ou pela demora no cumprimento integral de suas obrigações. Neste caso, o valor deverá ser revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados ou para projeto social esportivo, que possa homenagear as vítimas e beneficiar a coletividade.
 



VOLTAR