Decisão obtida pela instituição no Plantão Judiciário determinou o fornecimento do remédio, pela Bradesco Saúde, a uma idosa de 80 anos. Ela já recebeu o medicamento e iniciou o tratamento
 

O Plantão Judiciário estava quase no fim quando o aposentado Rogério de Oliveira Paiva recebeu da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) a resposta positiva para o que tanto esperava: a instituição obteve decisão favorável em 2ª instância garantindo o fornecimento de um medicamento pela Bradesco Saúde – avaliado em cerca de R$ 18 mil a caixa – e extremamente necessário ao controle do câncer de cólon da mulher. Mesmo com o avanço da doença para o fígado, o pulmão, o baço e o peritônio, a empresa negou o pedido anteriormente e, para fazer valer o seu direito de cliente do plano há mais de 30 anos e com todas as mensalidades em dia, Daurea Albernaz Paiva recorreu às vias judiciais representada pelo marido. Em estado gravíssimo, ela já recebeu o remédio.

Com o envio do medicamento Stivarga (de 40 mg) à idosa de 80 anos, foi cumprida a decisão proferida pela Justiça em 8 de junho, mesmo dia em que o casal completou 56 anos de união. Na ação ficou resolvido que o fornecimento do remédio pela Bradesco Saúde deveria ocorrer em até 24 horas e sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

– Cheguei a ficar emocionado ao tomar conhecimento da decisão porque a preocupação com a minha esposa é muito grande e o início do tratamento prescrito pelos médicos traz mais esperança. Daurea está na luta contra o câncer desde 2012, trata um e aparece outro. Mas com o remédio em mãos poderá controlar a progressão da doença – observa Rogério, de 78 anos.

Preocupado demais com o estado de saúde da mulher, ele procurou a Defensoria Pública no Plantão ainda à noite e informou a posição da empresa em não atender o pedido do casal para o fornecimento do medicamento. Apesar do remédio não constar no rol de procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (no qual estão as regras a serem observadas pelas operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde diante de solicitações de procedimentos e serviços), a DPRJ ressaltou que o documento aponta apenas o mínimo a que os planos de saúde devem cobrir para os clientes.

– A jurisprudência do Tribunal de Justiça e a dos tribunais superiores respalda o pedido da autora, uma vez que cabe ao médico assistente, ou seja, o especialista no assunto que vem acompanhando o tratamento da paciente, analisar o medicamento mais adequado ao restabelecimento de sua saúde. E isso não pode ser desprezado pelo plano – destaca a defensora pública Michele de Menezes Leite, que atuou no caso.

– A Bradesco Saúde recusou o fornecimento do medicamento sob a alegação de que este seria um tratamento experimental, uma vez que, segundo a empresa, não constaria no rol da ANS como tratamento indicado para o quadro de saúde da paciente. Entretanto, o remédio tem registro na Anvisa e a bula, como bem ressaltou a desembargadora de plantão na decisão, apresenta indicação para tumores gastrointestinais metastáticos, o que demonstra que a recusa não se afigurava legítima – aponta a defensora.

Na ação a Defensoria ressalta que os procedimentos e medicamentos indicados, segundo o próprio médico de Daurea, são indispensáveis à manutenção da vida e da saúde da paciente e isso já seria suficiente para o envio do remédio à idosa. “Devido à gravidade do quadro, por óbvio, não há mais tempo a esperar”, escreveu a defensora na petição.
 

Caso de Plantão

Apesar de laudo médico apontando para o risco de morte, a juíza de 1ª instância não analisou o pedido de fornecimento do medicamento pela Bradesco Saúde, sob a alegação de que o caso deveria ser apreciado em expediente forense normal e não no plantão. 

Com o posicionamento, a Defensoria Pública recorreu à 2ª instância, no mesmo plantão, e entre outros pontos sustentou que a Resolução mencionada pela juíza esclarece que os casos de Plantão são, por exemplo, os que possam resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, como o da idosa.

“Afasta-se o argumento de inadequação da medida aos casos de plantão, posto que a recusa na prestação jurisdicional é apta a implicar risco de morte, fazendo-se preciosa a contagem de horas”, escreveu a desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira ao conceder o medicamento. “O paciente com câncer trava uma luta contra o tempo, onde horas fazem a diferença entre a chance de viver e a certeza da morte”, frisou.

Texto: Bruno Cunha



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