Publicado no DO de 30 de julho de 2019.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,

 


CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa devem nortear as decisões administrativas;

CONSIDERANDO a autonomia da Defensoria Pública prevista no art. 134, § 2º, da Constituição Federal, art. 197, § 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 97-A da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, e art. 4º da Lei Complementar estadual n. 06, de 12 de maio de 1977;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro dispõe de uma frota de veículos para utilização exclusiva nas suas atividades específicas;

CONSIDERANDO a importância de regulamentar a utilização dos veículos da frota oficial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o efetivo controle sobre os custos da administração;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo nº E-20/001.002984/2019;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Regulamentar a utilização de veículos oficiais no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos desta Resolução.

Art. 2º Os veículos integrantes da frota da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, próprios ou locados, serão utilizados exclusivamente para serviço ou representação, sendo vedada sua utilização para quaisquer outros fins, salvo quando autorizado pelo Defensor Público Geral, pelas Subdefensorias Públicas Gerais ou pela Secretaria de Logística.

Art. 3º Os veículos oficiais integrantes da frota da DPRJ, próprios ou locados, são classificados, para fins de utilização, em:

I – veículos de representação, destinados à condução do(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, das Subdefensorias Públicas Gerais do Estado, da Corregedoria Geral do Estado no cumprimento de atividades funcionais e protocolares; e

II – veículos de serviço, destinados ao transporte de pessoas e materiais, em apoio às atividades externas, no interesse da Administração.

Parágrafo único Os veículos não utilizados pelas autoridades referidas no inciso I são considerados veículos de serviço.

Art. 4º O responsável pela gestão dos veículos mencionados no art. 3º é o Coordenador de Transporte.

 

CAPÍTULO II

DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art 5º É vedado:

 I – o uso de veículos de serviço aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses, ou em horário fora do expediente, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública, sempre com a autorização expressa da Coordenação de Transporte;

II – em qualquer atividade estranha ao serviço institucional;

III – no transporte de pessoas ou coisas não vinculadas aos serviços institucionais, ressalvada a participação em evento, reunião ou outra atividade institucional;

IV - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver autorização da Coordenação de Transporte.

§1º Os veículos oficiais de representação podem ser utilizados no desempenho da função pelos respectivos membros inclusive nos trajetos da residência ao local de trabalho e vice-versa.

§2º O Defensor Público Geral, a 1ª Subdefensoria Pública Geral e a Secretaria de Logística, quando configurado o interesse da Administração ou razões de segurança, poderão autorizar a utilização dos veículos oficiais, em caráter excepcional, fora das hipóteses previstas neste artigo.

§3º Os órgãos que dispuserem de viatura fixa para execução de seus serviços, que necessitarem permanecer 24 (vinte e quatro) horas à disposição, deverão requerer autorização ao Defensor Público Geral, o qual decidirá sobre a liberação e, em caso afirmativo, seus limites e duração; 

Art. 6º - A requisição para utilização de veículos oficiais deve ser feita por e-mail oficial da COTRAN (agendatransporte.dpge@gmail.com), constando a data do serviço, local de origem e de destino, horário previsto, número de passageiros e seus respectivos nomes e telefone para contato, bem como materiais a serem transportados e seus quantitativos. 

§ 1º A requisição de transporte deve obedecer os prazos estipulados nos incisos a seguir, com o objetivo de adequar diversos fatores logísticos para o bom andamento do serviço:

I – para serviço rápido na Comarca da Capital, Regionais e Baixada até às 14h do dia útil anterior;

II – para serviços nas localidades não contempladas no inciso I e viagens, com antecedência mínima de até dois dias úteis anteriores.

§ 2º A requisição para utilização de veículos será dispensada nos casos de urgência, assim reconhecidos pela Coordenação de Transporte e só será deferida na hipótese de não prejuízo das saídas agendadas;

§ 3º A Coordenação de Transporte poderá reagendar o veículo para atender a outra demanda no caso de o/a solicitante não comparecer ao local previamente marcado em até 30 (trinta) minutos do horário programado para o embarque.

A§ 4º A programação do uso do veículo é elaborada pela Coordenação de Transporte, após a identificação da solicitação no sistema, existindo a possibilidade de atendimento compartilhado quando coincidirem rota, data e horário.

Art. 7º A Coordenação de Transporte realizará, periodicamente, vistorias a fim de verificar as condições gerais dos veículos oficiais.

Parágrafo único. Antes de cada saída e no retorno à unidade, o condutor, juntamente com pessoa designada pela Coordenação de Transporte, deverá realizar uma vistoria no veículo oficial e comunicar ao setor responsável qualquer avaria encontrada.

 

CAPÍTULO III

DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS DO CONTROLE DE SINISTROS E

DA RESPONSABILIDADE PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

 

Art. 8º A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por condutores devidamente habilitados, conforme os termos da legislação federal em vigor.

Art. 9º São deveres dos condutores de veículos oficiais observar as requisições de transporte de acordo com os itinerários estabelecidos, registrar qualquer alteração de rota e operar o veículo com prudência e responsabilidade, em cumprimento às normas regulamentares e à legislação de trânsito vigente.

Parágrafo único. Os motoristas de veículos oficiais deverão chegar ao local onde se encontra o veículo para os itinerários estabelecidos com antecedência mínima de 10 minutos em relação ao horário previamente agendado;

Art. 10 Os motoristas de veículos oficiais, próprios ou locados, deverão portar obrigatoriamente os seguintes documentos: Carteira de Nacional de Habilitação - CNH ou Permissão para Dirigir; Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, Credencial para Dirigir Viaturas Oficiais; Boletim Diário de Transportes – BDT.

Parágrafo Único - Os documentos originais do veículo citados no caput deverão ficar em pasta apropriada, em seu interior, obrigando-se o motorista a conferi-los sempre que receber a viatura.

Art. 11 Os veículos oficiais só poderão trafegar com o Boletim Diário de Transporte - BDT, assinado pelo Encarregado de Transporte do Órgão, expedido a cada utilização do veículo.

§ 1º O controle da utilização do veículo será de responsabilidade do usuário, desde a apresentação até a dispensa do motorista, devendo ser consignados no BDT os horários e os locais em que se verificarem os eventos.

§ 2º Sendo vários os usuários de um veículo oficial em um mesmo deslocamento a serviço cabe ao primeiro consignar o horário e o local da apresentação e ao último o horário e o local da dispensa.

Art. 12 A responsabilidade pelo cometimento de infração às normas de trânsito, o pagamento da multa e o registro da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), após procedimento regular da apuração, são atribuídos ao condutor do veículo oficial.

§1º Em se tratando de infração cometida por membro ou servidor efetivo, o pagamento da multa será realizado pela DPRJ, sem prejuízo do ressarcimento à instituição por meio de desconto em folha de pagamento, até o limite de 10% de sua remuneração.

§2º Em se tratando de infração cometida por funcionário de pessoa jurídica contratada para a prestação de serviço de transporte, deverá ser observado o contrato administrativo para o  pagamento da multa respectiva, sem prejuízo da responsabilização do condutor do veículo.

§3° O procedimento a que se refere o caput deverá ser concluído em menos de 15 dias, prazo final para identificação do infrator junto à autoridade de trânsito.

Art. 13 Caso o servidor seja exonerado, a pedido ou de ofício, o valor referente à multa deverá ser computado no encerramento da folha.

Art. 14 Em caso de acidente com veículo oficial o motorista deverá comunicar imediatamente à Coordenação de Transporte, tirar fotos dos veículos avariados, pegar toda documentação e dados para identificação do motorista, caso haja outro veículo envolvido na dinâmica dos fatos, e fazer o e-Brat.

§1º Quando o acidente envolver veículo de propriedade da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, a Coordenação de Transporte deverá acionar a seguradora; quando envolver veículo locado, a locadora deverá ser acionada nos moldes do respectivo contrato.

§2º Será instaurado, quando necessário, processo administrativo disciplinar ou sindicância nos casos de acidente com dano ao erário ou a terceiros, com o objetivo de apurar a responsabilidade.

§3º Se o processo administrativo disciplinar ou sindicância concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor do veículo, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente, devendo indenizar o erário; no caso de o condutor ser funcionário terceirizado, a empresa fornecedora de mão de obra será notificada para fins de eventual ressarcimento ao erário.

§4º Se o processo administrativo disciplinar ou sindicância concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) de terceiro envolvido, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro oficiará ao condutor ou proprietário do veículo para ressarcimento dos prejuízos causados e, havendo omissão por parte do oficiado, o processo será encaminhado ao Defensor Público Geral do Estado, para determinar as providências necessárias à cobrança do valor dos prejuízos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15  A conservação e a guarda dos veículos oficiais, bem como o controle eletrônico dos deslocamentos e dos custos operacionais de combustível são de responsabilidade da Coordenação de Transporte.

Art. 16 Compete à Secretaria de Logística editar Portaria para regulamentar o disposto nesta Resolução.

Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público Geral do Estado 



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