Publicado no DOERJ de 28/03/2019
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista informações constantes do processo administrativo E-20/001.011531/2018
CONSIDERANDO:
- O disposto no art. 90, §3º, da Lei Complementar nº 06/77;
- O disposto no 4º, parágrafo único, do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, com a redação dada pelo Decreto nº 46.489, de 08 de novembro de 2018;
- A autonomia administrativa assegurada à Defensoria Pública na Constituição da República; e
- A necessidade de disciplinar o procedimento de consignação facultativa em folha de pagamento no âmbito da Defensoria Pública;
RESOLVE:
Art. 1º - As consignações em folha de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro obedecerão ao disposto no Decreto Estadual nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016 e Resoluções DPGE nº 872 e 873/2017.
Art. 2º - As amortizações previstas nos incisos IX, X e XI do Parágrafo Único do art. 4º, do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016 poderão ser feitas com prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses.
Art. 3º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração bruta podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta resolução, considera-se remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens ou gratificações, excluídas as de natureza indenizatória.
§ 2º - Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com eventual consignação compulsória exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.
§ 3º - Na hipótese em que a soma das consignações facultativas venha a exceder o limite definido no caput, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se, para tanto, a antiguidade da averbação.
§ 4º - Não será incluída ou processada em folha de pagamento a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no caput.
§ 5º - A readequação do valor do desconto mensal à margem consignável disponível poderá ser feita por meio da dilatação do prazo originalmente pactuado para as averbações, desde que haja autorização expressa do consignado no instrumento contratual firmado com a entidade consignatária, respeitado o limite máximo de 96 (noventa e seis) meses, ressalvadas as determinações judiciais e a amortização de financiamento de imóvel residencial.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
DEFENSOR PÚBLICO GERAL