RESOLUÇÃO DPGE Nº 952 DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.

Publicada no DOERJ em 29.10.2018

REIDENTIFICA ÓRGÃO DE ATUAÇÃO NA FORMA QUE MENCIONA.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

 

 - as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o estatuído no art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 06/1977, com redação dada pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80/1994, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público-Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de atuação;

- o objetivo institucional de permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados e em situação de vulnerabilidade;

- a edição da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2018 e do Ato Executivo Conjunto nº 11/2018, que, respectivamente, cria a 17ª Vara de Fazenda Pública por transformação da 15ª Vara de Família, ambas da Comarca da Capital, e determina a sua instalação;

- as informações constantes do Processo E-20/001.009267/2018,

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º - Reidentificar o seguinte órgão de atuação:

 

DP JUNTO À 15.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

DP JUNTO À 17.ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

 

Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições do órgão de atuação, na forma do art. 102, parágrafo primeiro, da Lei Complementar 80/94.

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2018.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO

 



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