RESOLUÇÃO DPGE N° 941 DE 17 DE AGOSTO DE 2018.

Publicada no DOERJ em 27.08.2018

 

ALTERA A RESOLUÇÃO 173/2001 PARA CRIAR O NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DA COORDENADORIA DE SEGURANÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- que a Defensoria Pública é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos;

- que o Decreto Estadual nº 33.515, de 07 de julho de 2003, dentre outras providências, regulamentou os serviços prestados por oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, no âmbito da Defensoria Pública, atribuindo-lhes a natureza de serviço típico das carreiras de policial militar e de bombeiro militar;

- a imprescindibilidade das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria de Segurança no cumprimento das funções constitucionais da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de promover a integração da Coordenadoria de Segurança da Defensoria com os demais órgãos de segurança do Estado;

 

RESOLVE:

Art. 1º   Alterar a Resolução nº 173 de 12 de fevereiro de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 5  - A Coordenadoria de Segurança da Defensoria Pública contará com um Núcleo de Inteligência, submetido diretamente ao Coordenador de Segurança.

 

Art. 6 - Cabe ao Núcleo de Inteligência, além de outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Segurança:

I ― obter, analisar e produzir conhecimento, tratando adequadamente a documentação de inteligência;

II ― buscar, analisar, cruzar, proteger e difundir informações de interesse Institucional, produzindo conhecimento necessário para subsidiar as decisões estratégicas da Defensoria Pública;

III ― elaborar documentos e relatórios de Inteligência;

IV ― realizar consultas aos bancos de dados conveniados e utilizar o canal técnico de inteligência para buscar dados e instrumentalizar os procedimentos no âmbito da Defensoria Pública;

V ― prestar apoio aos órgãos da Defensoria Pública no planejamento e execução de suas atuações."

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público-Geral do Estado



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