RESOLUÇÃO DPGE Nº 942 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.

Publicada no DOERJ em 12.09.2018

 

REGULAMENTA AS SUBSTITUIÇÕES DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE CLASSE ESPECIAL.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 6/77, e do art. 100, da Lei Complementar nº 80/94, e

 

CONSIDERANDO:

- a necessidade de atualizar as normas referentes às substituições entre os Defensores Públicos de Classe Especial;

- a substituição já normatizada entre a DP JUNTO AO ÓRGÃO ESPECIAL, AO CONSELHO DA MAGISTRATURA E À CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA e a DP JUNTO AOS GRUPOS DE CÂMARAS CRIMINAIS E NÚCLEO DE AÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL, conforme Deliberação CS 104/15, artigo 7;

 

RESOLVE:

Art. 1º - A substituição entre Defensores Públicos de Classe Especial em atuação junto às Câmaras Cíveis e Criminais obedecerá os seguintes critérios:

 

I – Nas Câmaras Cíveis, o órgão da primeira DP será substituído pelo órgão da primeira DP da Câmara seguinte, e o órgão da segunda DP será substituído pelo órgão da segunda DP da Câmara seguinte, e assim sucessivamente, sendo que as DPs da última Câmara, de maior número, serão substituídas pelas DPs da Câmara de menor número.

 

II – Nas Câmaras Criminais, os órgãos junto às câmaras se substituirão reciprocamente, em ordem numérica sucessiva, sendo que a última DP, de maior número, será substituída pela DP de menor número.  Esgotando-se as possibilidades nos órgãos da mesma câmara, a substituição passa para a câmara seguinte, iniciando-se na 1ª DP, e prosseguindo para a DP em ordem numérica seguinte, e, assim, sucessivamente.

 

Art. 2º - A substituição entre Defensores Públicos de Classe Especial em atuação junto às Turmas Recursais obedecerá os seguintes critérios:

 

I – Nas Turmas Recursais Cíveis os órgãos se substituirão reciprocamente, em ordem numérica sucessiva, sendo que a última DP, de maior número, será substituída pela DP de menor número.

 

II – Nas Turmas Recursais Criminais, os órgãos se substituirão reciprocamente, em ordem numérica sucessiva, sendo que a última DP, de maior número, será substituída pela DP de menor número.

 

III - Nas Turmas Recursais Fazendárias, os órgãos se substituirão reciprocamente, em ordem numérica sucessiva, sendo que a última DP, de maior número, será substituída pela DP de menor número.

 

Art. 3º - A substituição entre Defensores Públicos de Classe Especial em atuação junto à Terceira Vice-presidência se dará de forma a que os órgãos se substituam reciprocamente e em ordem numérica sucessiva, sendo que a última DP, de maior número, será substituída pela DP de menor número.

 

Art. 4º - A substituição entre Defensores Públicos de Classe Especial em atuação junto ao núcleo de Recursos Excepcionais obedecerá os seguintes critérios:

 

 I - os órgãos de atuação cível se substituirão reciprocamente, em ordem numérica sucessiva, sendo que a última DP, de maior número, será substituída pela DP de menor número.

 

II - os órgãos de atuação criminal se substituirão reciprocamente, em ordem numérica sucessiva, sendo que a última DP, de maior número, será substituída pela DP de menor número.

 

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2018.

 

ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público Geral do Estado

 



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