RESOLUÇÃO DPGE Nº 919 DE 26 DE JANEIRO DE 2018.

Publicada no DOERJ em 31.01.2018

 

REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DA CENTRAL DE MONITORAMENTO CARCERÁRIO, DA CENTRAL DE PREJUÍZOS E DA COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR MEIO DO SISTEMA VERDE.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,

 

- o desenvolvimento de sistema de informação apto a dar suporte à atividade fim da Defensoria Pública;

- que a utilização deste sistema de informação facilita a comunicação e a articulação entre os órgãos administrativos e de atuação da Defensoria Pública, permite o armazenamento organizado das informações produzidas ao longo da prestação do serviço tornando-as acessíveis, viabiliza a geração de estatísticas essenciais ao planejamento e à transparência institucional, gera economia ante o não dispêndio de insumos próprios dos procedimentos físicos e automatiza rotinas administrativas repetitivas ocasionando economia de tempo e de recursos humanos; e

- que a Central de Monitoramento Carcerário, a Central de Prejuízos e a Coordenação do Núcleo de Audiência de Custódia são órgãos administrativos que conferem apoio técnico e informações essenciais à defesa criminal a órgãos de atuação cujas sede se encontram espalhadas por todo o Estado do Rio de Janeiro.

 

RESOLVE:

Art. 1.º - A Central de Monitoramento Carcerário é órgão administrativo de apoio técnico aos órgãos da Defensoria Pública.

 

Art. 2.º - Compete à Central de Monitoramento Carcerário informar aos órgãos com atribuição para atuar no caso concreto as prisões realizadas no Estado do Rio de Janeiro, esclarecendo o número do auto de prisão em flagrante ou do registro de ocorrência, o tipo e a data da prisão e fornecendo a folha de antecedentes criminais da pessoa presa.

 

Art. 3.º - A Central de Monitoramento Carcerário prestará as informações que lhe competem fazendo uso do Sistema Verde e observando o procedimento a seguir descrito:

 

I – Criação ou complementação do prontuário da pessoa presa, de modo que contenha os seguintes dados, caso disponíveis:

  1. Nome;
  2. Nome social;
  3. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  4. Registro Geral (RG), órgão emissor e unidade da federação em que foi emitido; e
  5. Nome de um dos genitores.

II – Criação do caso no prontuário da pessoa interessada, que deverá ser sempre processual, exceto nas hipóteses de prisão em flagrante quando não houver informação acerca da numeração única fixada pelo Conselho Nacional de Justiça;

III – Registro na tela do caso de andamento intitulado “Prisão comunicada”, no qual deverão ser consignados o número do auto de prisão em flagrante ou do registro de ocorrência e a data da prisão, anexando-se cópia digital da folha de antecedentes criminais da pessoa presa; e

IV – Envio de mensagem eletrônica ao órgão com atribuição para atuar no caso concreto, nas hipóteses de prisão que não seja em flagrante, informando-o acerca da prisão e mencionando o nome da pessoa presa e número do caso em que foram registradas as informações sobre a prisão.

 

Art. 4.º - A Coordenação do Núcleo de Audiência de Custódia verificará se as pessoas presas apresentadas em sede de audiência de custódia já possuem prontuário com os dados das alíneas do inciso I do art. 3.º, bem como caso relativo à prisão cadastrado no Sistema Verde.

 

Parágrafo 1.º - Inexistindo o prontuário ou estando com dados incompletos deverá ser criado ou complementado, bem como inexistindo caso relativo à prisão deverá ser criado na condição de caso processual, exceto nas hipóteses de impossibilidade de acesso à numeração única fixada pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Parágrafo 2.º - Nas hipóteses em que existir caso não processual relativo à prisão e houver a possibilidade de se obter a numeração única, deverá ser criado caso processual, vinculando-o ao caso não processual anteriormente existente.

 

Parágrafo 3.º - Na tela do caso deverá ser emitido o formulário da audiência de custódia disponível no Sistema Verde, enviando-se mensagem eletrônica por meio do sistema para o órgão com atribuição para atuar no caso, citando-se a pessoa presa e o número do caso cadastrado.

 

Parágrafo 4.º - Os órgãos de atuação que integram o Núcleo de Audiência de Custódia poderão registrar andamento na tela do caso em que conste qualquer outra informação que possa auxiliar os órgãos com atribuição para atuar.

 

Art. 5.º - A Central de Prejuízos é órgão administrativo de apoio técnico aos órgãos da Defensoria Pública.

 

Art. 6.º - Compete à Central de Prejuízos esclarecer os óbices ao cumprimento de alvarás de soltura que lhe forem comunicados, informando ao órgão com atribuição para atuar no caso se os óbices apontados são reais ou fruto de equívoco.

 

Art. 7.º - A Central de Prejuízos prestará as informações que lhe competem fazendo uso do Sistema Verde e observando o procedimento a seguir descrito:

I – Criação ou complementação do prontuário da pessoa presa, de modo que contenha os dados das alíneas do inciso I do art. 3.º, caso disponíveis;

II – Criação de caso não processual no prontuário da pessoa presa, cuja matéria será criminal e o assunto prejuízo esclarecido;

III – Registro na tela do caso de andamento intitulado “Esclarecimento de prejuízo”, no qual deverá constar se o óbice apontado é real ou fruto de equívoco, anexando-se cópia digitalizada dos documentos que confirmam a informação;

IV – Envio de mensagem eletrônica ao órgão com atribuição para atuar no caso concreto, informando-o acerca do esclarecimento e mencionando o nome da pessoa presa e número do caso em que foram registradas as informações sobre o óbice.

 

Art. 8.º - Havendo comunicação da realização de prisão em flagrante em sede de plantão, deverá ser adotado o procedimento descrito no caput e nos parágrafos 1.º e 2.º do art. 4.º, registrando-se na tela do caso andamento intitulado “Auto de prisão em flagrante”, ao qual deverá ser anexada cópia digitalizada da comunicação e dos documentos que a instruem e enviando-se mensagem eletrônica por meio do Sistema Verde aos órgãos do Núcleo de Audiência de Custódia, na qual deverá ser mencionada o nome da pessoa presa e o número do caso cadastrado.

 

Parágrafo único – Poderá ser registrado na tela do caso qualquer andamento capaz de contribuir com os órgãos que atuarão posteriormente na hipótese concreta.

 

Art. 9.º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2018

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO

 



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