RESOLUÇÃO DPGE Nº 916 DE 18 DE JANEIRO DE 2018.

Publicada no DOERJ em 22.01.2018

 

REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DO PROGRAMA DNA E O ENVIO DE SOLICITAÇÕES AO ÓRGÃO QUE MENCIONA POR MEIO DO SISTEMA VERDE.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- o desenvolvimento de sistema de informação apto a dar suporte à atividade fim da Defensoria Pública;

- que a utilização deste sistema de informação facilita a comunicação e a articulação entre os órgãos administrativos e de atuação da Defensoria Pública, permite o armazenamento organizado das informações produzidas ao longo da prestação do serviço tornando-as acessíveis, viabiliza a geração de estatísticas essenciais ao planejamento e à transparência institucional, gera economia ante o não dispêndio de insumos próprios dos procedimentos físicos e automatiza rotinas administrativas repetitivas ocasionando economia de tempo e de recursos humanos; e

- que o Núcleo do Programa DNA é órgão administrativo que confere apoio técnico especializado a todos os órgãos de atuação da Defensoria Pública, cujas sede se encontram espalhadas por todo o Estado do Rio de Janeiro.

 

RESOLVE:

Art. 1.º - O Núcleo do Programa DNA é órgão administrativo de apoio técnico especializado aos órgãos da Defensoria Pública.

 

Art. 2.º - Compete ao Núcleo do Programa DNA a realização de exames por análise de DNA destinados à produção de prova nas hipóteses de reconhecimento voluntário de paternidade/maternidade e regularização de situação de sub-registro, bem como a disponibilização do laudo aos órgãos solicitantes.

 

Art. 3.º - Os órgãos de atuação que exercem atribuições relativas ao primeiro atendimento deverão solicitar a realização de exame por análise de DNA fazendo uso do Sistema Verde e observando o procedimento a seguir descrito:

I – Criação ou complementação do prontuário da pessoa interessada, registrando-se o representante legal quando for o caso, de modo que o prontuário contenha os seguintes dados, caso disponíveis:

a. Nome;

b. Nome social;

c. Cadastro de Pessoa Física (CPF);

d. Registro Geral (RG), órgão emissor e unidade da federação em que foi emitido;

e. Data de nascimento;

f. Endereço, telefone fixo, telefone celular e e-mail.

II – Criação do caso no prontuário da pessoa interessada;

III – Cadastramento das demais pessoas cujo material genético é necessário à realização do exame como personagens do caso, com exceção do representante legal já mencionado no prontuário da pessoa interessada, criando-se ou complementando-se seus prontuários de modo que contenham os dados enumerados nas alíneas do inciso I;

IV – Registro na tela do caso de andamento intitulado “Encaminhamento ao Núcleo do Programa DNA” ao qual deverão ser anexadas cópias digitalizadas do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da pessoa interessada, da carteira de identidade (que poderá ser substituída pela carteira nacional de habilitação ou pela carteira de trabalho), do registro de nascimento da criança ou adolescente ou da declaração de nascido vivo quando não houver registro, do comprovante de residência atualizado, da certidão de óbito nas hipóteses de suposto pai e/ou mãe falecidos e da autorização para ingresso do Núcleo do Programa DNA na unidade nos casos em que for necessário coletar material genético de pessoa privada da liberdade;

V – Registro de lembrete do andamento que deverá ser programado para data que permita ao Núcleo do Programa DNA dispor de prazo razoável para a realização do exame e a disponibilização do resultado;

VI – Envio de mensagem eletrônica ao Núcleo do Programa DNA, via Sistema Verde, solicitando a realização do exame, na qual deverá constar:

  1. O nome ou nome social da pessoa interessada;
  2. O número do caso criado no prontuário da pessoa interessada;
  3. O objetivo do exame, a fim de esclarecer se é reconhecimento voluntário de paternidade/maternidade ou instrução de processo judicial;
  4. Os nomes ou nomes sociais dos demais personagens do caso, devendo esclarecer se a relação destes com a pessoa interessada se dá por vínculo de paternidade, maternidade ou outro;
  5. O local em que a coleta do material genético deverá ser realizada e os dados de contato da pessoa que deve ser procurada neste local, nas hipóteses de crianças e adolescentes abrigados, pessoas hospitalizadas e outras, sempre que comprovada dificuldade de locomoção do fornecedor do material a ser examinado; e
  6. Quando for o caso, o local em que o cadáver se encontra, o material que será objeto do exame, as medidas adotadas para viabilizar as diligências periciais (disponibilização do material ao Núcleo do Programa DNA, obtenção do alvará de exumação etc.), bem como todas as informações necessárias ao atendimento da solicitação.

 

Art. 4.º - A falta de dados qualificativos no prontuário da pessoa interessada, dos personagens, a instrução deficiente da tela do caso e a ausência de informações na mensagem eletrônica, sempre que inviabilizarem o exercício das atribuições descritas no art. 2.º, autorizarão o Núcleo do Programa DNA a deixar de realizar o exame, devendo comunicar tal fato por mensagem eletrônica ao órgão solicitante.

 

Art. 5.º - Os demais órgãos de atuação deverão solicitar a realização de exame por análise de DNA por meio de ofício de encaminhamento, cujo modelo consta do anexo, protocolizado em três vias.

 

Art. 6.º - O ofício deverá ser instruído por duas cópias da carteira de identidade, da carteira nacional de habilitação ou da carteira de trabalho, duas cópias do registro de nascimento ou da declaração de nascido vivo (na hipótese de não haver registro), duas cópias da certidão de óbito (nos casos de suposto pai e/ou mãe falecidos), uma cópia do cadastro de pessoa física (CPF) e uma cópia do comprovante de residência atualizado da pessoa interessada.

 

Parágrafo 1.º - Havendo necessidade de coleta de material genético de pessoa privada da liberdade, o ofício também deverá ser instruído com autorização para ingresso do Núcleo do Programa DNA na unidade em que a pessoa se encontra com a finalidade específica de colher as amostras necessárias.

 

Parágrafo 2.º - Não sendo possível o deslocamento de uma das pessoas fornecedoras de material genético por comprovada dificuldade de locomoção, o ofício deverá estar acompanhado de pedido de coleta domiciliar com a respectiva indicação do local de realização da coleta e dos dados da pessoa que deverá ser contatada no local.

 

Parágrafo 3.º - Nos casos de processos judiciais em que haja interesse do órgão de atuação em produzir prova por meio do exame por análise de DNA, o ofício deverá estar acompanhado de breve descrição do caso concreto, dos dados do processo e de cópias das peças processuais eventualmente necessárias.

 

Parágrafo 4.º - Sempre que o exame incidir sobre restos mortais, o ofício deverá estar acompanhado da indicação do local em que se encontram e das informações sobre o material a ser analisado, as medidas adotadas para viabilizar a realização do exame e tudo o mais que for necessário para que os peritos possam realizar as diligências indispensáveis à produção da prova, inclusive a expedição do alvará necessário à exumação ou à coleta do material no Instituto Médico Legal.

 

Art. 7.º - A instrução deficiente do ofício, sempre que inviabilizar o exercício das atribuições descritas no art. 2.º, autorizará o Núcleo do Programa DNA a deixar de realizar o exame, devendo comunicar tal fato ao órgão solicitante.

 

Art. 8.º - Uma cópia do ofício de solicitação do exame deverá ser fornecida à pessoa interessada, que será orientada a comparecer à sede do Núcleo do Programa DNA, situada na Rua Lucena, s/n.º, Olaria, Rio de Janeiro, juntamente com os demais fornecedores de material genérico, em qualquer terça ou quinta-feira, das 10:00 às 14:00 horas.

Parágrafo único – Caso os fornecedores do material genético residam em localidade distante, o órgão solicitante fará contato com o Núcleo do Programa DNA pelos telefones 21-2332-2294/2296 para fins de marcação da coleta, devendo informar o local de preferência dos fornecedores dentre as sedes do Núcleo de Primeiro Atendimento de Araruama, do Núcleo de Primeiro Atendimento de Itaipava, do Núcleo de Primeiro Atendimento de Teresópolis e dos Núcleos de Primeiro Atendimento de Volta Redonda.

 

Art. 9.º - Compete ao Núcleo do Programa DNA definir a priorização dos exames que lhe forem solicitados, devendo levar em consideração as condições técnicas, o tempo de tramitação do processo ou inquérito, a necessidade das pessoas interessadas ou outras circunstâncias que revelem urgência, sem deixar de observar o disposto no artigo 227 da Constituição da República.

 

Art. 10 - O Núcleo do Programa DNA, nos casos de solicitação realizada por meio de mensagem eletrônica, fará contato com a pessoa interessada ou com seu representante legal, a fim de agendar data para a coleta do material, devendo listar os locais em que pode ser realizada para escolha do interessado, bem como adotar as providências necessárias à coleta domiciliar, nas hipóteses em que haja comprovada dificuldade de locomoção.

Parágrafo único: As tentativas de contato frustradas deverão ser registradas na tela do caso, especificando-se o dia e a hora da tentativa, bem como o meio de contato utilizado.

 

Art. 11 - Encaminhada a solicitação de exame por mensagem eletrônica, o Núcleo do Programa DNA deverá registrar a data e o horário da coleta do material genético na agenda do Sistema Verde, inserindo tais dados na pauta do dia, nos casos em que o encaminhamento se dá por ofício físico.

 

Art. 12 – Vencido o lembrete previsto no inciso V do art. 3.º, fica facultado ao órgão de atuação solicitante o envio de nova mensagem eletrônica ao Núcleo do Programa DNA, que deverá oferecer resposta estimando o tempo ainda necessário para a elaboração do laudo.

 

Art. 13 – Nas hipóteses de solicitação de exame por análise de DNA via mensagem eletrônica, confeccionado o laudo do exame, o Núcleo do Programa DNA deverá registrar na tela do caso andamento intitulado “Laudo de Exame por Análise de DNA” ao qual deverá ser anexada cópia digitalizada do laudo.

Parágrafo único – Registrado o andamento, o Núcleo do Programa DNA deverá enviar mensagem ao órgão, mencionando o nome da pessoa interessada, o número do caso e informando sobre a confecção do laudo.

 

Art. 14 – Nas hipóteses de solicitação de exame por análise de DNA via ofício físico, uma cópia do laudo deverá ser arquivada pelo Núcleo do Programa DNA, entregando-se uma cópia à pessoa interessada e encaminhando-se a cópia restante ao órgão solicitante por ofício de encaminhamento.

 

Art. 15 – Caberá ao órgão de atuação solicitante fazer contato com o usuário do serviço para lhe dar ciência sobre o resultado do exame e ultimar as providências jurídicas eventualmente necessárias.

 

Art. 16 – Os casos omissos serão decididos pela Coordenação-Geral de Programas Institucionais.

 

Art. 17 – Todos os bancos de dados utilizados pela Defensoria Pública deverão ser alterados para que observem a nomenclatura do órgão que é objeto desta Resolução.

 

Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Resolução DPGE n.º 669/2012.

 

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2018

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Ofício n.___/________                         _________________, ____ de ______ de  20___.

 

Do:    ________________________________________________________________

Rua _____________________, nº____ bairro___________cidade_____________

Cep_______________ telefone _______________

 

AO:  NÚCLEO DO PROGRAMA DNA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Rua Lucena, s/nº, Olaria, Rio de Janeiro – telefones 23322296 e 23322294

Referência: antigo prédio do Fórum de Olaria, ao lado do Campo do Olaria

 

Prezado (a) responsável,

 

                 O (a) Defensor (a) Público (a) abaixo assinado (a), no uso de suas atribuições legais, respaldado (a) no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução do Defensor Público Geral nº 916/2018, vale-se do presente ofício para solicitar o atendimento das pessoas abaixo qualificadas no sentido de se realizar exame por análise de DNA, objetivando:

(    ) reconhecimento voluntário de paternidade/maternidade;

(    ) instrução de medida judicial visando o reconhecimento de paternidade/maternidade;

 

Pessoa 1 -  cujo vínculo se pretende reconhecer:

nome______________________________________________________________, idade __________ estado civil __________, profissão _______________, endereço________________________________________________________,  telefone _________, nascida em casa/no Hospital _____________________________________, no dia ____________, na cidade de __________, Estado de ______________,  e em anexo: (     ) cópia do registro civil de nascimento, (      ) DNV

 

Pessoa 2 – relaciona-se com a pessoa 1 por vínculo de  (  ) maternidade  (   ) paternidade  / (  ) ___________

nome ____________________________________________________________, nacionalidade __________ estado civil _____________, profissão ____________, endereço____________________________________________________________, telefone _____________, RG _____________________ CPF _________________

 

Pessoa 3 – relaciona-se com a pessoa 1 por vínculo de  (  ) maternidade  (   ) paternidade  /  (  ) ____________

Nome _______________________________________________________________, nacionalidade __________ estado civil _____________, profissão_______________, endereço_____________________________________________________________, telefone _____________, RG _____________________ CPF ___________________.

Os interessados declaram não ter recursos para arcar com o exame de DNA e comprometem a submeterem-se ao exame de DNA no dia agendado pela Coordenação, bem como a retornarem a este órgão de atuação da Defensoria Pública a fim de viabilizar o reconhecimento de paternidade/maternidade ou o ajuizamento da ação cabível.

 

 

____________________________

Assistido(a)

 

____________________________

Assistido(a)

 

 

 

 

Certo do atendimento, renovo os protestos de elevada estima e consideração.   

 

Atenciosamente,

 

DEFENSOR PÚBLICO

MAT. xxxxx-xxx

 



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