RESOLUÇÃO DPGE Nº 905 DE 14 DE NOVEMRO DE 2017.
Publicada no DOERJ em 16.11.2017
REIDENTIFICA E DESMEMBRA ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO NA FORMA QUE MENCIONA.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO EM EXERCÍCIO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de atuação;
- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;
- que às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve ser garantido o acompanhamento jurídico em todas as fases processuais, bem como o atendimento pela Defensoria Pública, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 11.340/06;
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados,
RESOLVE:
Art. 1º - Reidentificar o seguinte órgãos de atuação:
DP - IX JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BARRA DA TIJUCA |
DP-VII JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER (PELA VÍTIMA) /I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BARRA DA TIJUCA |
DP - VII JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DA BARRA DA TIJUCA |
DP - VII JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER (PELO AUTOR DO FATO)/IX JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - BARRA DA TIJUCA
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Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação, na forma do art. 102, § 1º da Lei Complementar nº 80/94.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de dezembro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2017.
ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO
Defensor Público Geral do Estado