RESOLUÇÃO DPGE Nº 897 DE 3 DE OUTUBRO DE 2017.

Publicada no DOERJ em 04.10.2017

 

REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EXERCÍCIO NA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO, INSTITUINDO BANCO DE HORAS

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO:

- as disposições da Lei n° 5.658, de 16 de março de 2010, e do Decreto-Lei n° 220, de 18 de julho de 1975, regulamentado pelo Decreto n° 2.479, de 8 de março de 1979;

- a necessidade de regulamentar, de modo uniforme, a jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores públicos em exercício na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

- que a Defensoria Pública goza de autonomia administrativa, nos exatos termos do disposto no §2° do art. 134 da Constituição da República e no §1° do art. 179 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos termos do art. 97-A da Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994, com redação dada pela Lei Complementar n° 132, de 7 de outubro de 2009, e do art. 4° da Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro n° 6, de 12 de maio de 1977, com redação dada pela Lei Complementar n° 169, de 13 de janeiro de 2016;

- que os servidores são essenciais ao funcionamento e à qualidade do serviço de assistência jurídica integral e gratuita;

- a necessidade de assegurar transparência e segurança ao servidor da Defensoria Pública, adotando como premissa os bons exemplos praticados por instituições congêneres;

- que os servidores públicos em exercício na Defensoria Pública desempenham suas funções nos órgãos de atuação, em auxílio ao Defensor Público, ou nos órgãos da administração da Instituição;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o quadro de horário funcional, elaborado a partir da informação da chefia imediata sobre o horário cumprido pelos servidores integrantes do quadro permanente, cedidos por outros órgãos e ocupantes de cargos em comissão.

 

Art. 2°. A jornada de trabalho dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro é de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo-se em seu cômputo os intervalos para alimentação ou descanso que não excedam a 1 (uma) hora por dia.

 

Art. 3°. Os servidores sujeitos a jornada de trabalho igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias e superior a 4 (quatro) horas terão direito a intervalo de 15 (minutos) para alimentação ou descanso, incluído no cômputo da jornada.

 

Art. 4°. Caberá à chefia imediata, atendendo ao interesse público e às peculiaridades de cada órgão, estabelecer os horários de início e término da jornada de trabalho, bem como do intervalo para alimentação ou descanso.

Parágrafo único – O intervalo de 1 (uma) hora para alimentação deverá estar compreendido entre as 11 (onze) e as 15 (quinze) horas.

 

Art. 5°. A chefia imediata deverá comunicar à Diretoria de Gestão de Pessoas os horários fixados na forma do artigo 4° para fins de validação e planejamento das escalas de serviço e aferição da pontualidade.

 

§ 1º. As alterações, ainda que temporárias, nos horários da jornada do servidor deverão ser prontamente comunicadas à Diretoria de Gestão de Pessoas.

 

§ 2º. As horas excedentes deverão ser eventuais e sempre motivadas com a necessidade do serviço e interesse público.

 

§3º. Somente em circunstâncias extraordinárias as horas excedentes poderão superar 2 (duas) horas por dia, hipótese em que deverá haver concordância do servidor designado para a sua realização.

 

Art. 6°. Não serão consideradas no cálculo da jornada de trabalho as horas de serviço voluntariamente prestadas por servidores em plantões judiciários, que autorizem a percepção de diária, na forma do inciso II do art. 24 do Decreto-Lei n° 220, de 18 de julho de 1975.

 

§1º. As diárias a que se refere o caput consistirão em indenização no valor equivalente a 1/30 dos vencimentos do servidor.

 

§2º. A forma de designação dos servidores voluntários para atuação nos plantões de que trata do caput deste artigo será regulamentada em ato próprio.

 

Art. 7°. Os servidores indicados no art. 1° são obrigados ao registro diário de frequência por meios eletrônicos.

 

§1°. Em se tratando de servidores lotados em locais em que inexistam o registro de frequência eletrônico, será adotado o registro por meio de folha individual de frequência.

 

§2°. O ato de registro de frequência é pessoal e intransferível e sua violação sujeita o infrator à responsabilização.

 

§3°. Os servidores deverão registrar no sistema de controle de frequência as seguintes ocorrências:

I – início da jornada de trabalho;

II – início do intervalo para alimentação ou descanso;

III – fim do intervalo para alimentação ou descanso;

IV – fim da jornada de trabalho.

 

§4°. A ausência de registro do início ou do fim do intervalo para alimentação ou descanso acarretará o desconto do período correspondente da carga horária registrada no dia em que se verificar a irregularidade.

 

§5º. A eventual ausência de registro de entrada e saída do servidor poderá ser homologada pela chefia imediata, fundamentadamente e até o limite de 3 (três) vezes por mês.

 

§6º. Poderá ser dispensado do registro de frequência o servidor incumbido de funções que, por sua natureza, envolvam o desempenho preponderante de atividades externas, observando-se os seguintes requisitos:

I - a dispensa dependerá de prévia autorização da Secretaria Geral, concedida em procedimento administrativo específico deflagrado por iniciativa da chefia imediata;

II - o regular exercício das funções será comprovado mediante relatório descritivo de atividades, subscrito pelo servidor interessado e remetido à Secretaria Geral, após ciência da chefia imediata.

 

Art. 8°. Poderão ser compensadas as horas faltantes ou excedentes da jornada de trabalho, a critério da chefia imediata, preservando-se o caráter ininterrupto das atividades.

 

§1º. A compensação deverá ocorrer até o último dia do mês em que se apurarem as horas faltantes ou excedentes ou, em caráter excepcional e após comunicação expressa à Diretoria de Gestão de Pessoas, nos 3 (três) meses subsequentes, com a indicação do período de gozo.

 

§2°. A compensação não poderá resultar em jornada de trabalho inferior a 4 (quatro) ou superior a 10 (dez) horas.

 

§ 3º. Será permitida a compensação mediante autorização de ausência ao trabalho, desde que o servidor possua horas suficientes, limitando-se sua concessão a 3 (três) dias consecutivos ou 6 (seis) intercalados, para cada período de 3 (três) meses, observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo.

 

§4°. A falta ou ausência injustificada não será passível de compensação.

 

Art. 9°. A elaboração do quadro de horário funcional obedecerá, sem prejuízo do disposto no Decreto n° 2.479, de 8 de março de 1979, aos seguintes critérios:

 

I – será considerado falta o comparecimento ao serviço com mais de 60 (sessenta) minutos de atraso sem autorização, a retirada antes de 60 (sessenta) minutos do final do expediente sem autorização ou a ausência por mais de 60 (sessenta) minutos durante o expediente sem autorização, na forma do art. 145, IV, do Decreto n° 2.479, de 8 de março de 1979;

II– será considerado impontualidade o atraso ao serviço por até 60 (sessenta) minutos sem autorização, retirar-se dentro dos 60 (sessenta) minutos finais do seu expediente sem autorização ou ausentar-se por menos de 60 (sessenta) minutos sem autorização, na forma do art. 145, V, do Decreto n° 2.479, de 8 de março de 1979;

III – a apuração de 10 (dez) faltas consecutivas será considerado abandono de cargo, passível de demissão, não sendo permitido que o servidor retome suas atividades, na forma do art. 52, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975;

IV – se o servidor tiver 20 (vinte) faltas interpoladas no período de 12 (doze) meses, ficará passível de demissão, na forma do art. 52, VI, do Decreto-Lei n° 220, de 18 de julho de 1975.

 

§1° Não será considerado impontualidade o atraso não excedente a 15 (quinze) minutos diários.

 

§2°. A ausência ao serviço sem causa justificada implicará a perda do vencimento e vantagens do dia.

 

§3º. A impontualidade referida no inciso II deste artigo implicará a perda de 1/3 (um terço) do vencimento e das vantagens do dia, na forma do art. 145, V, do Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979.

 

§4°. As horas despendidas com a participação em cursos e treinamentos determinados ou autorizados pela Secretaria Geral serão computadas como de efetivo exercício, desde que ministradas no mesmo turno da jornada de trabalho diária do servidor.

 

Art. 10. Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas a gestão do sistema de controle de frequência e adoção das medidas cabíveis em relação aos servidores em situação irregular.

 

Parágrafo único. O desconto das faltas ou impontualidades não impedirá a apuração de eventual infração disciplinar.

 

Art. 11. É vedado dispensar o servidor do registro de frequência, bem como abonar faltas ao serviço, ressalvadas as hipóteses legais, cuja análise caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas.

 

§1º. Em casos excepcionais e devidamente justificados, a falta poderá ser abonada pela chefia imediata, limitada a 4 (quatro) eventos anuais, devendo as razões de seu deferimento constar expressamente do sistema de registro de frequência.

 

§2°. A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço, na forma do art. 84, §1º, do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979.

 

Art. 12. É assegurado aos servidores o acesso aos registros de controle de sua frequência para fins de conferência, facultando-lhes a abertura de procedimento administrativo para correção de eventuais inconsistências.

 

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2017.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público-Geral do Estado

 



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