RESOLUÇÃO DPGE Nº 874 DE 28 DE MARÇO DE 2017.

Publicada no DOERJ em 31.03.2017

 

CONSOLIDA AS NORMAS SOBRE ATUAÇÃO EM REGIME ESPECIAL NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA, DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO DO PLANTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 06/77 e art.100 da Lei Complementar n° 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- que a Defensoria Pública do Estado, a teor do art. 134, §2º, da Constituição Federal, do art. 97-A da Lei Complementar nº 80/94 e do art. 4º da Lei Complementar nº 06/77, possui autonomia administrativa para a organização de sua estrutura e para a gestão e execução de suas funções impostas constitucionalmente;

- que o pleno exercício da referida autonomia envolve a adoção de medidas que garantam assistência jurídica integral, gratuita e ininterrupta aos que se encontram em situação de vulnerabilidade;

- que, durante os finais de semana, feriados, pontos facultativos, recesso e períodos em que não há expediente forense, podem ocorrer violações a direitos individuais e coletivos que reclamem pronta e imediata tutela jurídica em regime de plantão;

- que existe a necessidade de regulamentação de parâmetros mínimos de atuação a serem observados em regime de plantão;

- que a descentralização administrativa, através da criação de Coordenações Especializadas, confere excelência, aperfeiçoamento e maior eficiência ao serviço público prestado pela Defensoria Pública aos que se encontram em situação de vulnerabilidade; e

- que as regras de designação de Defensores Públicos para atuação em regime de plantão devem ser transparentes;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. A assistência jurídica, integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, é direito fundamental, e constitui serviço público essencial, ininterrupto e contínuo, a ser prestada não só durante o expediente normal, mas também em regime especial, da seguinte forma:

 

I - Todos os dias, das dezoito horas às onze horas do dia seguinte, em plantão noturno;

II - Feriados, finais de semana, recesso e pontos facultativos, das onze horas às dezoito horas, em plantão diurno; e

III - Quando for considerado imperioso pela Administração Superior, cujo funcionamento será regulamentado em ato próprio expedido para o período.

 

Art. 2º. A atuação em regime de plantão destina-se exclusivamente à adoção, em primeiro e segundo graus de jurisdição, das seguintes medidas urgentes, voltadas à promoção dos direitos humanos e à defesa dos direitos individuais e coletivos das pessoas em situação de vulnerabilidade:


I -  impetração de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do plantão judiciário;

II -  análise das comunicações de prisão em flagrante e pedidos de seu relaxamento e/ou concessão de liberdade provisória;

III - pedidos de relaxamento e/ou revogação de prisões preventivas e temporárias;

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência ou que o pleito da medida no expediente forense normal implicará em lesão grave ou de difícil reparação;

V – medidas protetivas no âmbito da violência doméstica e outras de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e

VI – análise das comunicações de apreensão em flagrante de ato infracional e pedidos de liberação do adolescente bem como pleitos de revogação de eventual internação provisória decretada.

 

Art. 3º. O Defensor Público que, em função do término do expediente normal, necessitar encaminhar o usuário para a adoção de medidas urgentes em regime de plantão, deverá fazê-lo por escrito, por meio de ofício com indicação do órgão de origem e motivo do encaminhamento.

Parágrafo Único. Quando já existir processo físico em andamento, o Defensor Público de origem deverá, ainda, remeter cópias dos autos e de todos os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia.

 

Art. 4º. Durante o plantão, podem ser formulados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores bem como de liberação de bens apreendidos quando, em caráter excepcional, for objetivamente comprovado que o pleito da medida no expediente normal causará à parte lesão grave ou de difícil reparação.

 

Art. 5º. Caberá à Diretoria de Recursos Humanos designar os servidores, e, à Coordenação Geral do Estágio Forense e Residência Jurídica, os estagiários que cumprirão os plantões.


CAPÍTULO II

DO PLANTÃO DIURNO


Art. 6º. O plantão diurno será prestado, na Comarca da Capital, pelos Defensores Públicos titulares de órgãos na respectiva comarca, em sistema de rodízio por ordem alfabética.

§ 1º. O Defensor Público que assumir a titularidade na Comarca da Capital integrará o rodízio por ordem alfabética, independentemente de já ter efetuado plantão na comarca onde estava anteriormente designado.

§2º. O Defensor Público que deixar de ser designado por estar afastado de suas funções, em razão de férias ou licença, integrará a escala de rodízio quando for novamente designado, e fará o primeiro plantão subsequente, independentemente da ordem estabelecida no caput.

§3º. O Defensor Público que não tiver interesse em atuar em regime de plantão durante todo o ano, deverá se manifestar pessoalmente, por meio físico ou mensagem eletrônica, a ser enviada para o endereço da Coordenadoria de Movimentação, anualmente, até o dia 30 de novembro.

§4º. Não será acolhido o pedido de exclusão do rodízio de plantão por período inferior a um ano.

 

Art. 7º No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o rodízio de plantão na Comarca da Capital será feito com base na listagem de Defensores Públicos e Defensores Públicos Substitutos inscritos voluntariamente, obedecida a ordem de antiguidade, desde que compatível com eventual designação de plantão referente ao órgão de origem.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver número suficiente de inscritos, adotar-se-á a regra de designação prevista no caput do art. 6º.

 

Art. 8º. Nas demais Comarcas, o plantão diurno será desempenhado pelo Defensor Público em exercício no órgão oficiante junto ao Juízo de Direito que for designado para atuar em regime de plantão pelo Poder Judiciário Estadual.

§1º. As designações para plantão, preferencialmente, serão efetuadas de modo a evitar que o mesmo Defensor Público realize mais de um plantão no mesmo mês.

§2º. Nos casos em que houver mais de um Defensor Público designado para a mesma Defensoria Pública, a designação para o plantão obedecerá a ordem de antiguidade na carreira, do mais antigo para o mais novo.

§3º Nos casos em que houver plantão em mais de um órgão do Poder Judiciário aos quais corresponda apenas uma Defensoria Pública ou onde esteja atuando um único Defensor Público, a designação para plantão obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - serão designados os Defensores Públicos em exercício em Núcleos de Primeiro Atendimento da respectiva Comarca, obedecendo o critério de antiguidade na carreira, do mais antigo para o mais novo;

II - quando os Defensores Públicos em exercício em Núcleo de Primeiro Atendimento forem designados para plantão no referido mês, conforme o inciso anterior, e, ainda assim, remanescer plantão judiciário na mesma Comarca, a designação recairá sobre o Defensor Público em exercício perante o órgão do Poder Judiciário em plantão, hipótese em que será designado para mais de um plantão dentro do mesmo mês.

 

§4º. Nas Comarcas de Barra do Piraí, Itaguaí, Itaperuna, Paraiba do Sul e Três Rios a tabela de plantão será elaborada considerando a correspondência entre órgãos judiciais e Defensorias Públicas conforme Anexo I.

 

Art. 9º. Será admitida a substituição ou permuta da designação para realização de plantão, devendo os interessados comunicar à Coordenadoria de Movimentação - COMOV.

 

Art. 10. Para recebimento da diária prevista no art. 93, §2º, da Lei Complementar nº 06/77, os Defensores Públicos e os Defensores Públicos Substitutos deverão encaminhar à Corregedoria Geral requerimento preferencialmente instruído com a ata do plantão realizado.


CAPÍTULO III

DO PLANTÃO NOTURNO


Art. 11. O plantão noturno será realizado por um grupo de, no mínimo, 3 (três) Defensores Públicos plantonistas, com jornada de trabalho de dezessete horas por plantão, iniciando às dezoito horas e terminando às onze horas do dia seguinte.

 

Art. 12. Podem ser designados para atuação no plantão noturno todos os Defensores Públicos que exercem função de substituição.

§1º. Os Defensores Públicos mencionados no caput deste artigo serão selecionados pela COMOV, por intermédio da abertura de edital, para atuação no plantão noturno, durante um trimestre.

§2º. Os Defensores Públicos interessados nas vagas oferecidas deverão se inscrever no período determinado e previamente divulgado pela COMOV.

§3º. O critério de escolha para atuação no plantão noturno será o da antiguidade na carreira.

§4º. Não havendo Defensores Públicos interessados para as vagas, estas serão incluídas no sistema mensal de pretensão.

 

Art. 13. Os Defensores Públicos designados pela COMOV para atuar no plantão noturno não poderão gozar férias ou licença prêmio nos meses de designação.

 

 Art. 14.  Os Defensores Públicos designados para atuar no plantão noturno trabalharão por dia e de forma sucessiva e alternada, iniciando-se pelo mais novo na carreira, sendo permitida a elaboração de escala que importe em até dois dias seguidos.

 

Art. 15. Os Defensores Públicos designados pela COMOV para atuação no plantão noturno só poderão ser redesignados para atuação no trimestre imediatamente posterior, caso não haja outros inscritos.

 

Art. 16. A designação para o plantão noturno cessará automaticamente caso o Defensor Público selecionado pela COMOV seja licenciado por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias ininterruptos. E neste caso, sua substituição será imediatamente providenciada pela COMOV.

Parágrafo único. A licença concedida por período inferior a 5 (cinco) dias ou abono de falta de até 3 (três) ao Defensor Público designado pela COMOV para o plantão noturno deve ser suprida pelos demais Defensores Públicos designados. Neste caso, o(s) primeiro(s) dia(s) da escala que incumbia(m) ao Defensor Público ausente será assumido pelo próximo Defensor na escala.

 

Art. 17. Durante o período de descanso da escala, o Defensor Público ficará em regime de sobreaviso, a fim de viabilizar o retorno em caráter emergencial para os fins dispostos no parágrafo único do artigo anterior ou para a assunção da escala em outras situações de caráter excepcional e extraordinário, de modo que não haja interrupção do serviço público essencial prestado.

 

Art. 18. O plantão noturno destina-se a todas as comarcas do Estado do Rio de Janeiro.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENADORIA DO PLANTÃO

 

Art. 19. A Coordenação do Plantão será composta por dois Defensores Públicos Coordenadores de livre nomeação e exoneração pelo Defensor Público Geral do Estado.

 

Art. 20. Compete à Coordenação do Plantão:

I – representar o Plantão perante o Defensor Público Geral, os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, órgãos da Administração Pública em Geral e Entidades Privadas;

II - planejar, elaborar e coordenar todas as ações da Defensoria Pública no âmbito do Plantão;

III -planejar, elaborar e sugerir o aprimoramento da estrutura administrativa e organizacional da Defensoria Pública no Plantão;

IV - traçar diretrizes comuns e oferecer suporte administrativo e funcional (com modelos de petições, ofícios, estratégias de atuação exitosas, etc.) aos Defensores Públicos designados pela COMOV;

V - expedir determinações, no âmbito do Plantão, para regulamentar a atividade administrativa do órgão;

VI- realizar reuniões periódicas ou extraordinárias, a fim de tratar de temas relevantes afetos às atividades desempenhadas no órgão;

VII -  zelar pela atuação do Plantão como órgão aglutinador, coordenando, nos temas afetos a sua área de atuação, ações em conjunto com outros órgãos e instituições, assim como pela promoção de maior integração entre os órgãos de atuação da Defensoria Pública;

VIII - submeter ao Defensor Público Geral, projetos com vistas à formalização de convênios com instituições, órgãos e entidades, para o atendimento das atribuições e finalidades do Plantão, podendo atuar como gestor dos mesmos, após a assinatura;

IX - zelar pela prorrogação e renovação dos convênios de interesse institucional relativos ao Plantão e propor novas parcerias;

X - elaborar e emitir à categoria comunicados técnicos sobre temas relacionados às atribuições do Plantão;

XI - supervisionar os horários e atividades dos servidores e estagiários em atuação no Plantão;

XII - apresentar ao Defensor Público Geral, relatórios trimestrais das atividades exercidas pelo órgão.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21.  O Defensor Público que não tiver interesse em atuar em regime de plantão no ano de 2017, deverá se manifestar pessoalmente, por meio físico ou mensagem eletrônica, a ser enviada para o endereço da Coordenadoria de Movimentação, anualmente, até o dia 28/04/2017, valendo a exclusão a partir de junho deste ano.

 

Art. 22.  Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções DPGE 193/2001, 215/2002, 266/2004, 302/2005, 430/2007 e 553/2010.

 

Rio de Janeiro, 28 de março de 2018.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO

 

 

ANEXO I

 

Comarca/órgão judicial

órgão da DP de plantão

   

Barra do Piraí

 

1ª Vara

DP - VARA CIVEL

2ª Vara

DP - VARA CRIMINAL

Vara de Família Infância Juventude e Idoso

DP - VARA DE FAMILIA, INFANCIA E JUVENTUDE

Jec

DP - JUIZADO ESPECIAL CIVEL/JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

   
   

Itaguaí

 

1ª Vara Cível

DP - 1ª VARA CIVEL

2ª Vara Cível

DP - 2ª VARA CIVEL

Vara de Família Infância Juventude e Idoso

DP – VARA DE FAMILIA

Vara Criminal

DP - VARA CRIMINAL

JEC

DP - JUIZADO ESPECIAL CIVEL / JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMARCA DE ITAGUAÍ

   
   

Itaperuna

 

1ª Vara

DP - VARA CIVEL

2ª Vara

DP - VARA CRIMINAL

Vara de Família Infância Juventude e Idoso

DP – VARA DE FAMILIA, INFANCIA E JUVENTUDE

JEC

DP - JUIZADO ESPECIAL CIVEL

   
   

Paraíba do Sul

 

1ª Vara

DP - VARA CIVEL/JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJ

2ª Vara

DP - VARA CRIMINAL/FAZENDA/JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJ

   

Três Rios

 

1ª Vara

DP - VARA CIVEL

2ª Vara

1ª DP CRIMINAL/FAZENDA PÚBLICA E JUSTIÇA ITINERANTE DE LEVY GASPARIAN (dia impar)

2ª DP CRIMINAL/FAZENDA PÚBLICA E JUSTIÇA ITINERANTE DE AREAL (dia par)

Vara de Família Infância Juventude e Idoso

DP – VARA DE FAMILIA, INFANCIA E JUVENTUDE

JEC

DP - JUIZADO ESPECIAL CIVEL/JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/J.V.D.F.M. ADJ

 

 



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