RESOLUÇÃO DPGE Nº 873 DE 23 DE MARÇO DE 2017.

Publicada no DOERJ em 27.03.2017

 

DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS A SEREM SUPORTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA INSTITUIÇÃO.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no processo administrativo n.º E-20/001/142/2017;

 

CONSIDERANDO:

- a atribuição constitucional e legal da Defensoria Pública de gerir a folha de pagamento de seus membros e servidores;

- a possibilidade consagrada pelo ordenamento jurídico de realização de consignações facultativas em folha de pagamento de servidores públicos;

- que o processamento de consignações facultativas impõe custos operacionais ao órgão gestor da folha de pagamento;

 

RESOLVE:

Art. 1.º A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro descontará mensalmente 3% (três por cento) do recolhimento bruto das entidades consignatárias para ressarcimento dos custos operacionais decorrentes das consignações facultativas em folha de pagamento dos membros e servidores da Instituição.

 

Art. 2.º São consideradas entidades consignatárias para fins do art. 1.º desta Resolução:

I. entidades sindicais e associações representativas da classe dos membros e/ou servidores da Defensoria Pública, inclusive clubes recreativos e instituições de assistência social;

II. entidades de previdência privada, a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro – RJPREV, bem como seguradoras que operem com planos de seguro de vida e de renda mensal e entidades administradoras de planos de saúde, de cartões especiais de benefícios e de crédito;

III. administradoras, incorporadoras e construtoras de bens imóveis, bem como instituições e cooperativas de crédito habitacional; e

IV. instituições de ensino.

 

Art. 3.º As instituições financeiras, cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito, detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, recolherão em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro R$ 3,00 (três reais) por lançamento consignado no contracheque dos membros e servidores da Instituição para fins de ressarcimento dos custos operacionais relativos às consignações facultativas em folha de pagamento.

 

Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no caput será processado automaticamente na folha de pagamento, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados às entidades consignatárias mencionadas no caput.

 

Art. 4.º A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro poderá editar atos normativos complementares destinados a regulamentar o tema objeto desta Resolução.

 

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 23 de março de 2017.

 

ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público-Geral do Estado

 



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