CRIA A COORDENAÇAO DE INFÂNCIA E JUVENTUDE, A SUBCOORDENAÇÃO, SUBCOORDENAÇÕES REGIONAIS E DE 2º GRAU DE INFÂNCIA E JUVENTUDE NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

 - as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação de órgãos de da administração, e - que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

-a Prioridade Absoluta prevista no art. 227 da Constituição da República, que induz a necessidade de fortalecer a elaboração e coordenação de políticas institucionais específicas e a articulação entre os diversos órgãos da Defensoria Pública com atribuição para a matéria da Infância e Juventude, em âmbito estadual e nacional;

RESOLVE:

Art. 1º - Criar a Coordenação, a Subcoordenação, Subcoordenações Regionais e de 2º Grau de Infância e Juventude, órgãos da administração da Defensoria Pública do Estado, nos termos desta Resolução.

Art. 2º - A Coordenação de Infância e Juventude tem como objetivo a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, com a propositura de políticas institucionais específicas e a articulação entre os diversos órgãos da Defensoria Pública com atribuição para a matéria da Infância e Juventude, de forma a atender ao comando constitucional da Prioridade Absoluta, com especial atenção às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social, nos termos do disposto no art. 98 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º - A Coordenação de Infância e Juventude tem em sua estrutura:

I - A Coordenação

II - A Subcoordenação;

III- As Subcoordenações Regionais de Infância e Juventude, sem prejuízo da atribuição natural do/a Defensor/a designada;

IV- A Subcoordenação de segundo grau da Infância e Juventude, sem prejuízo da atribuição natural do/a Defensor/a designada;

V- A Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA);

VI- Os Órgãos de atuação com atribuição em matéria de Infância e Juventude;

VII- Assessoria Técnica de Equipe Psicossocial;

VIII- Assessoria Técnica Administrativa.

 

§1º - A Coordenação e a Subcoordenação de Infância e Juventude serão exercidas por Defensores(as) Públicos(as), livremente nomeadas pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral dentre os/as integrantes da carreira, incumbindo-lhes as funções descritas nesta resolução, sem prejuízo de outras inerentes à atividade.

 

§2º - Os/As Defensores(as) Públicos(as) em exercício nas funções mencionadas no parágrafo anterior ficam afastados(as) de suas titularidades enquanto permanecerem nas funções.

 

§3º - As Subcoordenações de Infância e Juventude Regionais, no âmbito das 13 regionais do Estado do RJ, nos termos da estrutura organizacional da Defensoria Pública, são exercidas por Defensores/as Públicos/as, nomeados/as pelo Defensor/a Público/a Geral, sem prejuízo de sua atribuição natural;

 

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de janeiro, 05 de fevereiro de 2018.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO

                                                                                                  

 



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