O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977; e art. 4º, XV, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,

 

DIÁRIO OFICIAL


CONSIDERANDO:


- as autonomias administrativa e funcional, previstas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Federal n° 80/94;
- a necessidade de fixação das atribuições dos órgãos de Barra do Piraí; e
- o que consta do processo nº E-20/001/1700/2015.


DELIBERA:


Art. 1º - Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da Comarca de Barra do Piraí passam a ter as seguintes atribuições:
I - DP Criminal, Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica (pelo autor do fato):
1) Atuar em todos os processos e procedimentos de natureza criminal, de Juizado Especial Criminal, bem como pelo autor do fato no Juizado Especial de Violência Doméstica, na comarca de Barra do Piraí;


2) Propor ações autônomas de impugnação relativas à matéria criminal, de Juizado Especial Criminal, bem como pelo autor do fato no Juizado Especial de Violência Doméstica, na comarca de Barra do Piraí; e


3) Prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria em razão de processos e procedimentos de natureza criminal, de Juizado Especial Criminal, bem como pelo autor do fato no Juizado Especial de Violência Doméstica, na comarca de Barra do Piraí.
II - DP Fazenda Pública, Juizado Especial Cível, e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (pela vítima):
1) Atuação em todos os processos e procedimentos afetos à Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (pela vítima) na comarca de Barra do Piraí;


2) Propor ações autônomas de impugnação relativas às matérias de Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (pela vítima) na comarca de Barra do Piraí; e


3) Prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria em razão de processos e procedimentos afetos à Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (pelavítima), ressalvadas as atribuições dos núcleos de primeiro atendimento.
III - DP junto à Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso de Barra do Piraí:
1) Atuação em todos os processos relativos às matérias de família, infância, juventude e idoso na comarca de Barra do Piraí;
2) Propor ações autônomas de impugnação relativas às matérias de família, infância, juventude e idoso na comarca de Barra do Piraí; e
3) Prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria em razão de processos e procedimentos afetos às matérias de família, infância, juventude e idoso de Barra do Piraí, ressalvada a atribuição dos núcleos de primeiro atendimento. IV - DP Cível de Barra do Piraí:
1) Atuar em todos os processos e procedimentos de natureza cível na comarca de Barra do Piraí; 
2) Propor ações autônomas de impugnação relativas à matéria cível da comarca de Barra do Piraí; e
3) Prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria em razão de processos e procedimentos de natureza cível na comarca de Barra do Piraí.


Art. 2° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017.
ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO
Presidente
DENIS DE OLIVEIRA PRAÇA
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
ELIANE MARIA BARREIROS AINA
Conselheiros Natos
ANA RITA VIEIRA ALBUQUERQUE
BERNARDETT DE LOURDES DA CRUZ RODRIGUES
LEANDRO SANTIAGO MORETTI
EDUARDO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES
LUIS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA
CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS
Conselheiros Classistas
JULIANA BASTOS LINTZ
Presidente/ADPERJ
ODIN BONIFÁCIO MAC



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