DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

ATO DO CONSELHO SUPERIOR

DELIBERAÇÃO CS/DPGE nº 121, de 20 de outubro de 2017.

DISCIPLINA A ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS NAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO OU LICENÇA MÉDICA.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e art. 4º, XV, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO:

- que incumbe ao Conselho Superior definir a atribuição dos órgãos de atuação da Defensoria Pública;

- que a Lei n° 11.419/06 e o art. 213 do novo CPC permitem que os atos processuais sejam praticados até às 24 horas do último dia, quando em tese já encerrado o expediente dos órgãos de atuação da Defensoria Pública;

- o que consta no Processo E-20/001/2261/2015.

DELIBERA:

Art. 1° - A atribuição do Defensor Público para responder as intimações de processos eletrônicos estende-se até o último dia do mês, considerando-se como marco temporal a data do recebimento da intimação no portal eletrônico, sendo irrelevante a data de ocorrência da intimação ficta no sistema (art. 5°, §3,° da Lei 11.419/06);

Parágrafo único - Nos casos em que o Defensor Público em exercício estiver na iminência do gozo de férias, remoção, permuta, licenças de fruição espontânea, designação para outro órgão ou cessação da designação em acumulação, a responsabilidade pelas intimações eletrônicas recebidas nos três últimos dias úteis será transferida ao Defensor Público que o sucederá.

Art. 2° - Nos casos em que o Defensor Público em exercício entrar em gozo de licença médica por período superior a sete dias, a responsabilidade pelas intimações pendentes, enviadas nos três dias úteis anteriores ao início do gozo da licença, bem como as que ingressarem no órgão de atuação no intervalo de tempo entre a fruição da licença e a designação de outro membro da instituição, ficarão sob responsabilidade do Defensor Público designado.

Parágrafo único – na hipótese de impossibilidade absoluta do exercício das funções pelo Defensor Público e da imprevisibilidade de alta médica, e havendo intimações pendentes que tenham sido enviadas antes dos últimos cinco dias úteis antecedentes ao início do gozo da licença, para evitar perecimento do direito do assistido, o Defensor Público sucessor comunicará o fato à Coordenadoria de Movimentação, que, sempre que possível, designará Defensor Público para respondê-las.

Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2017.

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Presidente

DENIS DE OLIVEIRA PRAÇA

ELIANE MARIA BARREIROS AINA

Conselheiros Natos

LEANDRO SANTIAGO MORETTI

EDUARDO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES

SAMANTHA DE ABREU ALVES CASTRO

LUIS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA

CLARISSE PITTA DE NORONHA

CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS

Conselheiros Classistas

JULIANA BASTOS LINTZ

Presidente/ADPERJ

PEDRO DANIEL STROZENBERG

Ouvidor Geral

 



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