Resolução DPGE nº  393                                          DE 02 DE MAIO DE 2007

 

DIÁRIO OFICIAL

 

DISPÕE E APROVA A MARCA E MODELO DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO DA OUVIDORIA GERAL DADEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar n° 112 de 2006, publicada no Diário Oficial de 20 de junho de 2006, que alterando a Lei Complementar n° 06, de 12 de maio de 1977, instituiu a Ouvidoria Geral como órgão auxiliar da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que nos termos da lei de sua criação a Ouvidoria Geral é órgão responsável pelo recebimento e encaminhamento ao Defensor Público Geral das reclamações e denúncias contra membros e servidores da Defensoria Pública, com o fim primordial de propor aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela instituição,

CONSIDERANDO que para o desempenho do seu desiderato se apresenta necessário uma abrangente divulgação dos canais de comunicação com a Ouvidoria Geral, de forma a que o cidadão assistido da Defensoria Pública tenha fácil acesso ao órgão para apresentação de

sua manifestação;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam aprovados a marca, cartaz e adesivo de divulgação do código 0800.282.2279 e correio eletrônico da Ouvidoria Geral, na forma do anexo.

Art. 2º - O cartaz e adesivo institucional deverão ser afixados em local visível no interior dos órgãos da Defensoria Pública, bem como nos locais de acesso e permanência dos assistidos nos órgãos da Defensoria Pública.

Parágrafo único - O adesivo de divulgação do número de acesso deverá ser fixado em todos os automóveis que compõem a frota da Defensoria Pública.

Art 3º - A colocação das peças de divulgação será realizada pelos da Ouvidoria, que contarão com o concurso dos coordenadores regionais a temáticos.

Parágrafo único - Os Defensores Públicos, e principalmente os servidores zelarão para que as peças de divulgação estejam sempre em bom estado de conservação, devendo ser solicitada às substituições daquelas que se apresentarem danificadas e/ou com a legibilidade prejudicada

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2007

 

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO



VOLTAR