ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E DA CORREGEDORA-GERAL

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04 DE 30 DE MARÇO DE 2017

 

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01, DE 10 DE MAIO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO JUNTO AO REX - NÚCLEO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E A CORREGEDORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- a necessidade permanente de aprimoramento da atuação institucional junto aos Tribunais Superiores, conjugando-se com os avanços tecnológicos e com as possibilidades de racionalização dos recursos financeiros da Defensoria Pública ensejadas por tais inovações;

- que a Defensoria Pública firmou, em 15 de fevereiro de 2017, protocolo de cadastramento junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal para recebimento das intimações por meio eletrônico;

- a edição do Aviso da Corregedoria Geral da Defensoria Pública publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 17 de fevereiro de 2017, informando que “foi formalizada a inclusão da instituição nos sistemas de intimação eletrônica do STF e STJ, e, portanto, a partir de 16 de fevereiro, as intimações dos processos eletrônicos passarão a ser feitas exclusivamente por meio eletrônico, nos respectivos portais desses Tribunais.”;

- que em fevereiro de 2017 ocorreu o retorno dos Defensores Públicos residentes em Brasília afastados por determinação do Conselho Superior da Defensoria Pública em 14/12/2012 e 17/03/2014, conforme processos n.° E-20/21528/2012 e E-20/001/2241/2015, a seus órgãos de origem;

- que, com o novo regime de intimação por meio eletrônico, aliado à mencionada alteração da situação de fato, imperiosa se faz a readequação dos artigos 1°, 2°, 3° e 4º da Resolução Conjunta n.° 01, de 10 de maio de 2016;

- a necessidade de promover a redistribuição dos trabalhos prevista na Resolução Conjunta n.° 01, de 10 de maio de 2016, mantendo-se integralmente as demais normas, inclusive aquelas referentes às férias, com fundamento no interesse público em conjugá-las com o período de férias coletivas dos membros dos Tribunais Superiores;

- ainda, que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro mantém escritório de representação em Brasília, para assessoramento dos membros da instituição no acompanhamento de feitos em tramitação perante os Tribunais Superiores, com estrutura permanente para atendimento a esses tribunais; 

 

RESOLVEM:

Art. 1º - Os artigos 1º, 2º e 4º da Resolução Conjunta n.° 01, de 10 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Nas Defensorias Públicas junto aos Tribunais Superiores a divisão de trabalho entre os órgãos de atuação se dará pelo número final dos processos entre todos os Defensores Públicos em atuação plena.

I – (revogado);

II – (revogado);” (NR).       

“Art. 2º - A divisão por final de processo se dará nos moldes da tabela abaixo, considerando a existência de três órgãos criminais e quatro órgãos cíveis:

2ª DP CÍVEL (Defensor em readaptação) Atendimento ao público
3ª DP CÍVEL Finais 1, 2 e 7
4ª DP CÍVEL Finais 3, 4 e 8
6ª DP CÍVEL Finais 5, 6 e 9
1ª DP CRIMINAL Finais 1, 2 e 7
3ª DP CRIMINAL Finais 3, 4 e 8
5ª DP CRIMINAL Finais 5, 6 e 9

Parágrafo Único – O final zero será ignorado, valendo o número anterior diferente de zero.” (NR)

“Art. 4º - Quando o número de órgãos em cada especialidade for superior ao número de Defensores em exercício pleno, incidirá o regime de acumulação, permanecendo a divisão prevista no art. 2º.” (NR)

Art. 2° - Fica revogado o art. 3º da Resolução Conjunta n.° 01, de 10 de maio de 2016.

Art. 3º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de março de 2017.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO
Defensor Público-Geral


ELIANE MARIA BARREIROS AINA
Corregedora-Geral

 



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