ATO DO CONSELHO SUPERIOR DELIBERAÇÃO

 

DIÁRIO OFICIAL

 

CS/DPGE Nº 114 DE 26 DE AGOSTO DE 2016

 

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo em vista a decisão de seus membros em sessão realizada em 26 de agosto de 2016, DELIBERA: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Aprovar e regulamentar a disciplina para o processo de eleição para a formação da lista tríplice para a escolha do Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 180, Parágrafo Único da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 99 da Lei Complementar Federal nº 80/1994, art. 7° da Lei Complementar Estadual nº 06/77, no que não conflitar com a Lei Complementar Federal, e art. 4°, III, do Regimento Interno do Conselho Superior (Deliberação CS/DPGE nº 94, de 24 de Janeiro de 2014). CAPÍTULO II - DOS CANDIDATOS E DA INSCRIÇÃO

Art. 2º - São elegíveis para a função de Defensor Público Geral os membros estáveis da carreira da Defensoria Pública e maiores de trinta e cinco anos de idade.

Art. 3º - São inelegíveis os Defensores Públicos que estejam afastados da carreira.

Art. 4º - Os interessados em se candidatar deverão requerer sua inscrição ao Presidente do Conselho Superior no prazo de 15 dias da publicação do Edital Eleitoral, devendo constar do requerimento nome completo, data de nascimento, matrícula ou número funcional, e-mail para contato e a forma que pretende que seu nome conste da cédula eleitoral. § 1º - O requerimento deverá ser entregue no Protocolo Geral da Defensoria Pública, situado na Avenida Marechal Câmara, nº 314, 1º andar, Centro, Rio de Janeiro, no horário de 10 às 17 horas. § 2° - No requerimento de inscrição o candidato poderá indicar 02 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes para, nos seus impedimentos ou ausências ocasionais, acompanhar e exercer a fiscalização ininterrupta de todo o processo eleitoral. § 3º - O Presidente do Conselho Superior fará publicar, no Diário Oficial e no site da Defensoria Pública, até o terceiro dia útil subsequente ao término das inscrições, listagem com o nome dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas. § 4º - Da decisão que deferir ou indeferir a inscrição caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de 5 dias contados da publicação acima mencionada, que decidirá em igual prazo. § 5° - Em igual prazo qualquer membro da Defensoria Pública poderá impugnar as inscrições deferidas, em petição fundamentada, dirigida ao Conselho Superior e entregue no protocolo geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no horário de 10 às 17 horas.

Art. 5° - São proibidas aos candidatos, no período compreendido entre a data do requerimento da inscrição do candidato, inclusive, e o dia da eleição, as seguintes condutas, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral: I - fruir ou dispor, fora do estrito exercício do cargo, em benefício de candidatura ou campanha, bens, materiais ou serviços, pertencentes ou custeados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, incluído seu Centro de Estudos Jurídicos, e a Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; II - usar os serviços em benefício de candidatura ou campanha, de qualquer servidor, estagiário ou residente jurídico da Defensoria Pública, quando estes estiverem no exercício de suas funções; III - realizar divulgação oficial de imagem de candidato como forma de promoção de sua campanha; IV - fazer referência à candidatura ou ao processo eleitoral em atos oficiais.

Art. 6° - A impugnação de candidatura fundamentada na infração ao disposto no art. 5° deverá ser dirigida ao Conselho Superior, na forma do art. 4°, III, de seu Regimento Interno. § 1° - São legitimados para o pedido de impugnação os Defensores Públicos. § 2° - Apresentada a impugnação, o Presidente do Conselho Superior, observando a ampla defesa, dará ciência ao impugnado, franqueando-se ao mesmo vista imediata na Secretaria do Conselho Superior, com fornecimento de cópia integral da impugnação, para, querendo, sobre ela manifestar-se, por escrito, no prazo de 3 (três) dias. § 3° - O Conselho Superior apreciará a matéria em sessão extraordinária em até 48 horas após manifestação do impugnado. § 4° - Ficam impedidos de votar nos casos de impugnação de que trata o caput deste artigo os membros do Conselho Superior que sejam candidatos. § 5° - A impugnação de candidatura só será acolhida pela maioria absoluta do Conselho Superior. CAPÍTULO III - DO MANDATO E DO COLÉGIO ELEITORAL

Art. 7º - O mandato do Defensor Público Geral é de dois anos, permitida uma reeleição. Parágrafo Único - O período do exercício do mandato do Defensor Público Geral terá início com o ano civil.

Art. 8º - São eleitores todos os Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, ativos e inativos, sendo o voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto. § 1º - É vedado o voto aos membros aposentados que após a sua aposentadoria, exerçam ou tenham exercido função pública em outra carreira na área jurídica da União, Estados ou Municípios. § 2º - Cada eleitor poderá votar em até três candidatos. CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

Art. 9º - As eleições para a formação da lista tríplice para o Cargo de Defensor Público Geral do Estado se realizarão na primeira quinzena de novembro do ano em que finde o mandato.

Art. 10 - O Defensor Público poderá votar presencialmente ou por correspondência, sendo vedado o voto por procuração. §1° - A cédula de votação conterá o nome dos candidatos em ordem alfabética. §2° - As cédulas para votação presencial e por correspondência terão cores distintas.

Art. 11 - O Conselho Superior designará cinco integrantes da Defensoria Pública para comporem a Mesa Receptora e Apuradora, que escolherão seu Presidente. § 1º - Os suplentes, em número de 03 (três), serão um de cada categoria da Carreira da Defensoria Pública. § 2º - Salvo justo impedimento, a critério do Conselho Superior, não poderá ser recusada a convocação para integrar a mesa receptora e apuradora, que não poderá ser integrada por candidato, por seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, na forma da lei civil.

Art. 12 - A votação presencial será feita em cédulas oficiais, rubricadas por um dos integrantes da Mesa Receptora e Apuradora e depositadas pelos eleitores em urna própria, após assinarem a lista de presença. § 1º - A votação presencial se iniciará às 10 horas e terminará às 17 horas do dia fixado para a eleição e será realizada na sede da Defensoria Pública, situada na Avenida Marechal Câmara, nº 314, Centro, nesta cidade. § 2º - No momento do encerramento da votação, existindo Defensores Públicos aguardando sua vez para votar, serão entregues senhas para a subsequente chamada. § 3º - No dia da eleição, no interior da sede da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, é vedada a propaganda eleitoral, inclusive a distribuição de material de campanha, volante e outros impressos, ou a prática de aliciamento ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor, sob pena de responsabilidade administrativa. § 4º - A permanência dos Defensores Públicos eleitores no local da votação restringir-se-á ao momento do voto, permitida a permanência dos candidatos ou de um dos seus fiscais, sempre observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 13 - A votação pelo correio será realizada em cédulas oficiais, rubricadas por quatro Conselheiros, sendo dois classistas, bem como as sobrecartas igualmente rubricadas, que deverão ser remetidas ao endereço constante do sistema informatizado da Defensoria, juntamente com as instruções para votação por correspondência, com no mínimo dez dias úteis de antecedência da data da eleição. § 1º - Serão rubricadas tantas cédulas e sobrecartas quantos forem os eleitores destinatários, vedado o arquivamento de quaisquer sobras. § 2º - Na hipótese de extravio por falha no serviço prestado pelos Correios, e mediante requerimento fundamentado, poderão ser confeccionadas novas cédulas, tantas quantas forem as ocorrências. § 3° - Durante o mês de setembro do ano eleitoral, a Administração disponibilizará aos Defensores Públicos endereço eletrônico específico para a atualização do endereço e dos dados cadastrais, que constarão do sistema informatizado da Defensoria, e para onde será enviado o kit de votação. § 4° - Em nenhuma hipótese, em caso de extravio por falha na prestação do serviço pelos Correios, as cédulas serão enviadas para endereço diverso do informado. § 5º - Para votar por correspondência, o eleitor receberá por via postal: uma cédula rubricada na forma do caput, uma sobrecarta branca, igualmente rubricada, e um envelope colorido contendo seu próprio nome no remetente, devidamente endereçada à Mesa Receptora e Apuradora, e contendo a inscrição “VOTO PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO”. § 6º - O eleitor deverá colocar a cédula oficial com seu voto individualizado na sobrecarta oficial branca, onde não poderá apor qualquer identificação, ou sinal que a permita, e após inseri-la dentro do envelope colorido já endereçado, contendo a identificação “VOTO PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO”, e remetê-la via postal. § 7º - Somente serão válidos os votos por correspondência que forem recebidos pelo Protocolo Geral da Defensoria Pública até às 17h do dia fixado para a eleição. § 8º - Não serão aceitos votos por correspondências trazidos por terceiros ou por serviços de courrier, delivery ou qualquer outro tipo de serviço de entrega, à exceção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. § 9º - Cabe ao Presidente do Conselho Superior velar pela guarda dos votos por correspondência.

Art. 14 - Os votos por correspondência, recebidos no protocolo geral da Defensoria Pública, deverão ser recolhidos diariamente às 17 horas, elaborando-se lista onde conste o nome do remetente, a data e agência de postagem. § 1º - Reduzida a termo a lista dos votantes do dia, a correspondência será depositada em um ou mais envelopes plásticos com lacres invioláveis, onde serão lançados a data, os nomes dos candidatos ou fiscais presentes, que deverão rubricá-los, sendo certo que os referidos envelopes só poderão ser abertos no momento da apuração. § 2º - O Presidente do Conselho Superior divulgará diariamente aos Defensores Públicos, por e-mail e na área restrita do site www.defensoria.rj.def.br, a listagem mencionada no caput deste artigo. § 3° - Não será permitida a retirada do material para a votação pelo Correio de forma presencial, sendo certo que os envelopes não entregues por erro na indicação do endereço serão igualmente lacrados em envelope apartado.

Art. 15 - Encerrada a votação presencial, imediatamente será realizada a apuração dos votos, devendo a mesa apuradora e receptora adotar as seguintes providências: I - receber as correspondências com os votos, e: a) Conferi-las, invalidando os votos via postal que chegarem após o prazo ou fora das normas; b) Desprezar aquelas cujos remetentes votaram presencialmente; c) Com relação às correspondências válidas, separá-las das sobrecartas brancas e, após, separar as respectivas cédulas; d) Conferir a regularidade das cédulas de que trata a alínea anterior, na forma do caput do artigo 13, e depositá-las em urna própria. II - conferir e abrir os lacres das urnas de votação; III - contar as cédulas e proceder à sua conferência com o número resultante da soma dos eleitores que assinaram a lista de presença e daqueles que votaram por via postal; IV - proceder à contagem dos votos; V - proceder à proclamação do resultado. § 1º - A Mesa Receptora e Apuradora visará sempre aos fins e ao resultado da votação, não devendo pronunciar nulidade sem prova do prejuízo. § 2º - A Mesa Receptora e Apuradora remeterá à Corregedoria Geral os votos via postal que estiverem fora das normas ou fora do prazo, para fins de justificativa.

Art. 16 - Serão considerados nulos os votos: I - quando houver nas cédulas ou nas respectivas sobrecartas, escritos ou sinais que permitam a identificação do eleitor; II - dados a mais de três candidatos; III - por correspondência recebidos fora do previsto no art. 13, § § 7º e 8º, se estiverem em envelope ou sobrecarta não oficial, em cédula não rubricada na forma do art. 13 ou houver violação ao envelope mencionado no art. 14, § 1º desta Deliberação. Parágrafo Único - A eventual não coincidência entre o número de cédulas e de votantes não constituirá motivo de nulidade da votação, a não ser que tal ocorrência seja capaz de alterar a composição da Lista Tríplice ou sua ordem de mais votados.

Art. 17 - Qualquer reclamação ou impugnação relativa à recepção ou apuração dos votos deverá ser formulada incontinenti à Mesa, sob pena de preclusão, e será decidida por maioria simples. Parágrafo Único - Das decisões da Mesa Receptora e Apuradora caberá recurso ao Conselho Superior, a ser formulado igualmente incontinenti, oralmente ou por escrito, sob pena de preclusão, e será decidido de plano.

Art. 18 - Concluída a apuração e considerada válida a eleição, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora anunciará o resultado proclamando eleitos os três (03) candidatos mais votados e lavrará ata para encaminhamento ao Conselho Superior, do qual constará eventual não coincidência entre o número de cédulas e de votantes e a interposição de recursos e seu resultado. § 1° - Em caso de empate este se resolverá em favor do candidato mais antigo na carreira. Permanecendo o empate, prevalecerá o candidato mais idoso. § 2º - Caso tornada sem efeito a votação, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora lavrará termo circunstanciado, submetendo-o ao Conselho Superior, que designará data para a nova eleição, com os mesmos candidatos inscritos, observados os prazos e os procedimentos previstos na presente Deliberação.

Art. 19 - Não havendo recursos ou desprovidos os interpostos, o Conselho Superior homologará o resultado da eleição, que será publicado no Diário Oficial no prazo de três dias úteis, com o nome dos integrantes da lista tríplice e sua respectiva votação.

Art. 20 - Publicado o resultado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Presidente do Conselho Superior elaborará a lista com os nomes dos 03 (três) candidatos mais votados, devendo da mesma constar a classificação e votação de seus integrantes, encaminhando-a ao Governador do Estado, na forma da Lei Complementar Estadual n° 06/77. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 - Aplica-se, subsidiariamente e no que couber, ao processo eleitoral regulado por esta Deliberação o disposto nas Leis nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e nº 9.504/97.

Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 23 - A Administração possibilitará aos candidatos que fazem jus ao gozo de férias, antigas ou não, ou licença prêmio, fruí-las no período compreendido entre o dia da homologação das candidaturas e o dia das eleições, não podendo o afastamento superar 30 (trinta) dias ininterruptos.

Art. 24 - O Defensor Público Geral nomeado tomará posse em sessão solene do Conselho Superior.

Art. 25 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CS/DPGE n° 97-A, de 27 de agosto de 2014.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2016

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Presidente

DENIS DE OLIVEIRA PRAÇA RODRIGO BAPTISTA PACHECO

ELIANE MARIA BARREIROS AINA

Conselheiros Natos

BERNARDETT DE LOURDES DA CRUZ RODRIGUES

LEANDRO SANTIAGO MORETTI

LUIS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA

CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS

Conselheiros Classistas

EDUARDO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES

ANA RITA VIEIRA ALBUQUERQUE

Conselheiros Suplentes

ANDREA SENA DA SILVEIRA

Vice-Presidente/ADPERJ

PEDRO DANIEL STROZENBERG Ouvidor Geral /DPGE



VOLTAR