ATO DO CORREGEDOR-GERAL

DIÁRIO OFICIAL

ORDEM DE SERVIÇO Nº 98                                                                  DE 14 DE OUTUBRO DE 2013

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELOS DEFENSORES PÚBLICOS PARA OFERECER RESPOSTA, CONTESTAÇÃO OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DECORRENTE DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL OU CARTA PRECATÓRIA.

 

O CORREGEDOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro nº 93, de 20 de setembro de 2013,

- a necessidade de regulamentar o procedimento a ser adotado pelos Defensores Públicos para oferecer resposta, contestação ou qualquer outra medida decorrente de citação ou intimação por via postal ou carta precatória, e

- a necessidade de otimizar o atendimento aos hipossuficientes pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para fiel cumprimento do principio constitucional de acesso a justiça,

RESOLVE:

Art. 1º- Tratando-se de citação/intimação por carta precatória o Defensor Público em exercício no Juízo deprecante tem atribuição para patrocinar os interesses do assistido, inclusive apresentar resposta, contestação ou qualquer outra medida que entender pertinente.

§ 1º- O Defensor Público em atuação no órgão de execução junto ao juízo deprecado poderá, analisando o caso concreto e verificando a conveniência e oportunidade, elaborar defesa e atendimento.

§ 2º- Verificada, mediante afirmação escrita do assistido, a real impossibilidade fática de deslocamento ao juízo deprecante, caberá ao Defensor Público em atuação junto ao juízo deprecado atuar nas hipóteses do caput.

§ 3º - Nas hipóteses dos § § 1º e 2º, quando o instrumento já tiver sido devolvido ao juízo de origem, a resposta deverá ser remetida via Protocolo Geral (PROGER) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo o Defensor Público fazer constar na peça processual: endereço completo do assistido, números de telefones, bem como e-mail se o tiver, orientando o assistido na manutenção de seus dados atualizados.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, em se tratando de ação em trâmite em outro Estado da Federação, a resposta deverá ser encaminhada à Corregedoria Geral para fins de envio por sedex ao juízo deprecante, observando-se o seguinte:

I - as peças processuais encaminhadas a Corregedoria Geral para fins de envio por sedex as Comarcas de outros Estados da Federação deverão estar envelopadas e já endereçadas a Comarca destinatária;

II - o envelope deverá ser entregue na Secretaria da Corregedoria Geral acompanhado de oficio subscrito pelo Defensor Público, dirigido a Corregedoria Geral, com a solicitação do envio a Comarca de outro Estado da Federação, sendo o oficio instruído com copia da petição constante do envelope;

 

 

III - o Defensor Público deverá inserir na peça processual requerimento de intimação de Defensor Público da respectiva unidade da Federação ou as providências necessárias para garantir o acesso a Justiça, esclarecendo que as atribuições da Defensoria Pública deste Estado do Rio de Janeiro cessam no momento do oferecimento da peça processual encaminhada;

IV- o Defensor Público também deverá fazer constar na peça processual: endereço completo do assistido, números de telefones, bem como e-mail se o tiver, orientando o assistido na manutenção de seus dados atualizados;

V - o Defensor Público deverá cientificar o assistido que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro não reúne atribuição para atuar nos feitos em tramite em Comarca de outro Estado, consoante os termos do art. 108, da Lei Complementar nº 80/94, incumbindo o desempenho da função a

Defensoria Pública do respectivo ente federativo, ou a quem suas vezes fizer, sendo certo que eventual intervenção oriunda desta Defensoria importará apenas em mero exercício da cidadania, sem efeito vinculativo.

§ 5º -Incumbe ao Defensor Público do juízo deprecado diligenciar junto ao juízo deprecante para obter cópias de eventuais peças necessárias para elaboração da defesa, nas hipóteses dos § § 1º e 2º.

Art. 2º -Tratando-se de citação/intimação por via postal, o Defensor Público em exercício na DP do Juízo onde tramita o processo tem atribuição para patrocinar os interesses do assistido, inclusive apresentar resposta, contestação ou qualquer outra medida que entender pertinente.

§ 1º- O Defensor Público em atuação no órgão de execução junto ao juízo onde reside o assistido poderá, analisando o caso concreto e verificando a conveniência e oportunidade, elaborar defesa e atendimento.

§ 2º- Verificada, mediante afirmação escrita do assistido, a real impossibilidade fática de deslocamento ao juízo onde tramita o processo, caberá ao Defensor Público em atuação junto ao juízo onde reside o assistido atuar nas hipóteses do caput.

§ 3º - Nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º terá atribuição para atender o assistido intimado/citado por via postal, o Defensor Público em exercício em um dos órgãos da Defensoria Pública junto as Varas da Comarca de residência do assistido, respeitando-se a pertinência quanto a matéria e obedecendo o rodízio anual a ser estabelecido pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública, observando-se o seguinte:

I - nas Comarcas onde houver apenas uma DP por matéria, a atribuição para oferecer resposta em ações onde o assistido é citado/intimado por via postal será deste órgão;

(Obs:-ver O.S. nº 105)

II - nas Comarcas onde houver apenas dois órgãos da Defensoria Pública por matéria, a primeira DP terá atribuição de oferecer resposta nos meses ímpares e a segunda DP nos meses pares.

§ 4º - Nas hipóteses dos § § 1º e 2º, em se tratando de ação em trâmite em outro Estado da Federação, a resposta deverá ser encaminhada à Corregedoria Geral para fins de envio por sedex ao juízo deprecante, observando-se o disposto no art. 1º, § 4º, incisos I a V, desta Ordem de Serviço.

§ 5º - Incumbe ao Defensor Público do juízo onde reside o assistido diligenciar junto ao juízo onde tramita o processo para obter cópias de eventuais peças necessárias para elaboração da defesa, nas hipóteses dos § § 1º e 2º.

Art. 3º-Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Geral através do critério da ponderação de interesses.

Art. 4º-Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2013

ELISON TEIXEIRA DE SOUZA

Corregedor-Geral



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