ATO DA CORREGEDORA-GERAL

DIÁRIO OFICIAL

ORDEM DE SERVIÇO Nº 108 DE 28 DE MAIO DE 2015

 

MODIFICA A ORDEM SE SERVIÇO Nº 93, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012 QUE TRATA DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DA DPGE-RJ E REGULAMENTA A RESOLUÇÃO DPGE Nº 567, DE 22.02.11 . A CORREGEDORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 20 da LC nº 06/77, c/c o art. 4º, § § 1º e 3º da Resolução DPGE nº 567, de 22.02.2011,

 

CONSIDERANDO:

 

- a atribuição da Comissão de Avaliação Funcional para a realização da avaliação especial de desempenho para a aquisição de estabilidade pelos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 5º da Lei Estadual nº 5.658, de 16.03.2010, - a necessidade de estimular a capacitação profissional e o aprimoramento profissional dos servidores, visando à constante melhoria na qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública, bem como de aferir o resultado das ações realizadas com esse fim, - considerando que a Comissão de Avaliação Funcional será composta pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública e por 2 (dois) Defensores Públicos Assessores da Corregedoria Geral indicados pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, § 1º da Resolução DPGE n° 567/2011, e - considerando a necessidade de adequação da pontuação a que se refere o § 1° do art. 8° da Ordem de Serviço n° 93, de 14 de fevereiro de 2012, aos conceitos ali previstos,

RESOLVE:

Art. 1º - O § 1° do art. 8° da Ordem de Serviço n° 93, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1°- A pontuação total obtida nos 21 (vinte e um) subfatores corresponderá ao conceito em conformidade com a tabela de pontos abaixo discriminada: Conceitos: Insuficiente, de 21 (vinte e um) a 37 (trinta e sete) pontos; Regular de 38 (trinta e oito) a 52 (cinquenta e dois) pontos; Bom, de 53 (cinquenta e três) a 68 (sessenta e oito) pontos; e Excelente, de 69 (sessenta e nove) a 84 (oitenta e quatro) pontos”.

 Art. 2º- Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 28 de maio de 2015

 

ELIANE MARIA BARREIROS AINA

Corregedora-Geral

 

 



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