CONSELHO SUPERIOR

ATO DO CONSELHO SUPERIOR

DIÁRIO OFICIAL

DELIBERAÇÃO CS/DPGE Nº 111                                                                   DE 18 DE MARÇO DE 2016

DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO MENCIONADOS NA RESOLUÇÃO N° 817, DE 14 DE MARÇO DE 2016.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977; e art. 4º, XV, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO:

- que a edição da Resolução DPGE nº 817, de 14 de março de 2016, dispôs sobre a reestruturação e reidentificação de órgãos de atuação de primeiro grau; - que a reestruturação de órgãos objetiva a distribuição equânime do volume de trabalho dos defensores de classe intermediária;

 - que deve haver a permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;

 - que cabe ao Conselho Superior definir a atribuição dos órgãos de atuação da Defensoria Pública; e

- o que consta dos autos do processo nº E-20/001/709/2016,

DELIBERA:

Art. 1º- A DP do I Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:

I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante o I Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital;

 II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pelo I Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital;

III - interpor os recursos cabíveis das decisões proferidas no âmbito do referido juízo;

 IV - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos em andamento perante o I Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Art. 2°- A DP do II Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:

I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante o II Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital;

 II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pelo II Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital;

 III - interpor os recursos cabíveis das decisões proferidas no âmbito do II Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital;

 IV - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos em andamento perante o II Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

 Art. 3°- A DP do III Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:

 I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante o III Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital;

 II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pelo III Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital;

III - interpor os recursos cabíveis das decisões proferidas no âmbito do III Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital;

 IV - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos em andamento perante o III Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

 Art. 4°- A DP da 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de Macaé possui as seguintes atribuições:

 I - atuar nos processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de Macaé;

 II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de Macaé;

 III - interpor os recursos cabíveis das decisões, de qualquer espécie, proferidas no âmbito da 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de Macaé;

IV - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos em andamento perante a 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de Macaé.

 Art. 5°- A DP da 2ª Vara Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Macaé possui as seguintes atribuições:

 I - atuar nos processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 2ª Vara Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Macaé;

 II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 2ª Vara Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Macaé;

 III - interpor os recursos cabíveis das decisões, de qualquer espécie, proferidas no âmbito da 2ª Vara Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Macaé;

 IV - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos em andamento perante a 2ª Vara Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Macaé.

 

 

 

Art. 6º- A DP da 1ª Vara Cível/Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados possui as seguintes atribuições:

 I - atuar nos processos e procedimentos em que Defensoria Pública funcione perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados;

 II - atuar nos processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados;

 III - atender as partes assistidas pela Defensoria Pública em processos em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados;

 IV - atender as partes assistidas pela Defensoria Pública em processos e procedimentos perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados;

 V - interpor os recursos cabíveis das decisões, de qualquer espécie, proferidas no âmbito da 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados, bem como nas proferidas em processos e procedimentos no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados;

 IV - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos e procedimentos em andamento perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados, bem como os em andamento perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.

 Art. 7°- A 1ª DP da 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de Campos dos Goytacazes as seguintes atribuições:

I - atuar nos processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de Campos dos Goytacazes;

 II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de Campos dos Goytacazes;

 III - interpor os recursos cabíveis das decisões, de qualquer espécie, proferidas no âmbito da 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de Campos dos Goytacazes;

 IV - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos em andamento perante a 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de Campos dos Goytacazes.

 Art. 8°- A 2ª DP da 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de Campos dos Goytacazes as seguintes atribuições:

 I - atuar nos processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de Campos dos Goytacazes;

 II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de Campos dos Goytacazes;

 III - interpor os recursos cabíveis das decisões, de qualquer espécie, proferidas no âmbito da 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de Campos dos Goytacazes;

 IV - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos em andamento perante a 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de Campos dos Goytacazes.

Art. 9º- A DP da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo possui as seguintes atribuições: I - atuar nos processos e procedimentos em que Defensoria Pública funcione perante o Juízo da 5ª Vara Criminal de São Gonçalo;

 II - propor as ações autônomas de impugnação relativas aos processos e procedimentos em curso perante a 5ª Vara Criminal de São Gonçalo;

 III - interpor os recursos cabíveis das decisões, de qualquer espécie, proferidas no âmbito dos processos ou procedimentos perante a 5ª Vara Criminal de São Gonçalo;

 IV - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos ou procedimentos em andamento perante a 5ª Vara Criminal de São Gonçalo.

 Art. 10- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2016

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Presidente em exercício

MARIA BARREIROS AINA

BERNARDETT DE LOURDES DA CRUZ RODRIGUES

GEÓRGIA VIEIRA PINTOS CABEÇOS

LEANDRO SANTIAGO MORETTI

RENATA PINHEIRO FIRPO HENNINGSEN

LUIS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA

CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS

Conselheiros

JULIANA BASTOS LINTZ

Presidente/ADPERJ

PEDRO DANIEL STROZENBERG

Ouvidor Geral /DPGE

 



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