O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO

 

- a necessidade de aprimoramento dos procedimentos de gestão administrativa relacionados à apuração e à aplicação de sanções administrativas às proponentes, licitantes e contratadas, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

 

- o disposto na Resolução DPGERJ n° 1012, de 21 de outubro de 2019;

 

- o contido nos artigos 81 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 e,

 

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.004320/2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Alterar a Resolução nº 1012, de 21 de outubro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de gestão administrativa relacionados à apuração e à aplicação de sanções administrativas às proponentes, licitantes e contratadas, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º. O gestor do contrato nomeado para acompanhar a execução do objeto contratual deverá, após a designação da equipe de fiscalização pelo Secretário da Pasta, abrir processo de acompanhamento e fiscalização e encaminhar aos fiscais para registro de todas as ocorrências, relacionando-o ao processo de contratação no SEI.

§ 1º. O processo de fiscalização, que servirá de instrução à comunicação para abertura do procedimento apuratório nos casos de ajustes firmados, deverá conter todos os registros referentes à execução do objeto, as medidas tomadas pelos fiscais na tentativa da solução dos problemas ocorridos, bem como toda e qualquer comunicação realizada entre os fiscais e os prepostos da contratada e documentos apresentados.

§ 2º. Ocorrendo inadimplemento na execução contratual, os fiscais dos contratos deverão buscar soluções amigáveis e convenientes à Administração e, não sendo possível, deverão comunicar de forma descritiva e detalhada ao gestor do contrato, em processo apartado denominado “Licitação: Aplicação de Sanção decorrente de Contratação”.

§ 3º. A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá conter as seguintes informações:

I – indicação da falha contratual;

II – cláusula contratual e/ou dispositivo legal descumprido;

III – consequências e impacto do inadimplemento para a Defensoria Pública;

IV – o valor dos danos financeiros suportados pela Defensoria Pública;

V – medidas adotadas anteriormente pela fiscalização;

VI – outras informações pertinentes à compreensão do caso.

§ 4º. A ausência de uma das informações acima elencadas deverá ser devidamente justificada pelos fiscais do contrato.” (NR)

 

“Art. 5º. .............................................................................

I – pela instauração de procedimento apuratório, mediante portaria, devidamente publicada no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, com a indicação do número do procedimento;

.............................................................................” (NR)

 

"Art. 6º. .............................................................................

§ 1º. .............................................................................

IV – as normas legais e as cláusulas contratuais supostamente infringidas;

.............................................................................

§5º. Os autos dos processos administrativos relacionados também deverão ser disponibilizados ao interessado através de link eletrônico para o endereço de correspondência cadastrado no SEI, nos casos aplicados a Contratados, ou SIGA, nos casos aplicados a Licitantes e Proponentes.” (NR)

 

“Art. 7º. A resposta do interessado deverá ser preferencialmente encaminhada eletronicamente, ou, não sendo possível, entregues no ou encaminhadas ao Protocolo da Defensoria Pública.

Parágrafo único. .............................................................................” (NR)

 

“Art. 8º. Uma vez transcorrido o prazo para a defesa do interessado, tenha sido esta apresentada ou não, o órgão demandante se manifestará sobre o alegado preferencialmente no prazo de 10 (dez) dias corridos.” (NR)

 

“Art. 9º. Finalizada a instrução, havendo documento ou fato novo, a Diretoria de Contratos, Licitações e Convênios - DCLC promoverá a intimação do interessado para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos moldes dispostos nos parágrafos 4º e 5º do artigo 6º.” (NR)

 

“Art. 12. .............................................................................

§ 1º. Aplicam-se aos recursos o disposto no artigo 6º, §2º, §3º, §4º e §5º e artigo 7º e seu § 1º.

.............................................................................

§ 4º. Decidido o recurso, após a devida publicação, o interessado será intimado para ciência nos moldes dos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 6º.

§ 5º. Unicamente nos casos de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade caberá recurso diretamente ao Defensor Público Geral, que, a seu critério, poderá recebê-lo com efeito suspensivo.” (NR)

 

“Art. 13. No caso de aplicação de multa, o interessado será intimado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da publicação da decisão.

§1º Feito o recolhimento da multa, a pessoa jurídica sancionada apresentará o comprovante de pagamento, cabendo ao gestor do contrato, após confirmação da Coordenação de Contabilidade - CONTAB, atestar o pagamento integral do valor da multa imposta.

§2º Transitada em julgado a decisão, caso não haja o pagamento, a sanção de multa poderá ser descontada da garantia relativa ao objeto contratado e, se superior ao valor desta, o remanescente será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, conforme previsão contida nos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º Não tendo sido recolhido ou descontado o valor integral da multa aplicada, a Defensoria Pública tomará as medidas administrativas cabíveis, inclusive a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.” (NR)

 

“Art. 17. Os pedidos de dilação de prazo, os casos omissos e dúvidas surgidas durante o processamento serão decididos pelo Secretário da Pasta a que os contratos ou procedimentos estiverem vinculados.” (NR)

 

“Art. 18. Quando da intimação do interessado para apresentação de defesa ou ciência de decisão que caiba recurso, deverão ser os autos dos processos administrativos relacionados, disponibilizados através de link eletrônico para o endereço de correspondência cadastrado no SEI, nos casos aplicados a Contratados ou SIGA, nos casos aplicados a Licitantes e Proponentes.” (NR)

 

“Art. 19 A contagem dos prazos se dá excluindo o dia de início e incluindo-se o dia final.” (NR)

 

Art. 2º - Revogar o parágrafo 2º do artigo 4º da Resolução DPGERJ n° 1012, de 21 de outubro de 2019.

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2020.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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