O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- a publicação da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece, em seu art. 10, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União;

- a publicação do Decreto n° 46.984, de 20 de março de 202, que decreta o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (Covid-19), e dá outras providências;

- a publicação da Lei Estadual n° 8.794, de 17 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (Covid-2019), declarado pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, e dá outras providências;

- a publicação da Lei Estadual nº 8.918, de 30 de junho de 2020, que suspende os prazos de validade dos concursos públicos já homologados pelos órgãos públicos estaduais do Rio de Janeiro durante o período de surto de coronavírus - COVID-19;

- o contido nos autos do processo administrativo n° E-20/001.004163/2020;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Fica suspensa a contagem do prazo de validade do III Concurso para provimento no Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, realizado e homologado pela Defensoria Pública antes do início da vigência da Lei Estadual nº 8.918, de 30 de junho de 2020.

 

§1° - Não haverá suspensão dos atos executórios inerentes as convocações, nomeações e posse.

 

§2° - A suspensão de que trata o caput terá início com a publicação da presente Resolução.

 

Art. 2º. A Presidência da Comissão do Concurso encaminhará cópia desta Resolução ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro considerando o disposto no art. 2º da Deliberação TCE nº 286, de 25 de janeiro de 2018.

 

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em virtude da pandemia de COVID-19, reconhecido pela Lei Estadual n° 8.794, de 17 de abril de 2020 e declarado pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020.

 

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2020.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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