DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO

- a temporariedade das medidas suspensivas previstas na Resolução 1044 de 24 de março de 2020, com duração por 03 meses, a contar de sua publicação;

o Decreto Estadual 47.102 de 01 de junho de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à COVID-19 com escalonamento em fases para a retomada das atividades econômicas no Estado do Rio de Janeiro;

- a deliberação do Gabinete de Crise, instaurado para tratar dos impactos do Coronavírus na Defensoria Pública, no sentido de preparar o retorno gradual às atividades presenciais nos órgãos de atuação da Defensoria Pública em todo o Estado do Rio de Janeiro;

- a autorização do Defensor Público-Geral no prosseguimento normal das atividades, tanto meio quanto fim, observando-se que seja antecedentemente concluída a adaptação física dos órgãos com instalação de barreiras de acrílico, além do fornecimento de equipamentos de segurança pessoal e local;

- a necessidade de retomada de alguns contratos, especialmente de aluguel de veículos e de impressoras, fornecimento de combustível e dados de internet, bem como fornecimento integral dos serviços terceirizados, além do prosseguimento de requisições para materiais de consumo e de manutenção;

-  a alocação de riscos e a previsibilidade de retomada, ainda que inicialmente gradual, das atividades nos órgãos da Defensoria Pública;

a necessidade de readequação de cronograma contratual, as medidas preventivas adotadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e as medidas de contenção de despesas, reorganização e direcionamento dos gastos públicos adotadas pela Defensoria Pública;

- a importância de autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, bem como sua iniciativa de proposta orçamentária, e gestão, dentro dos limites estabelecidos em lei;

-  o constante dos autos do processo nº E-20/001.003547/2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a revisão e reavaliação das medidas administrativas temporárias aplicadas aos procedimentos licitatórios e contratos públicos firmados pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, instituídas pela Resolução DPGE 1044, de 24 de março de 2020.

 

Art. 2º - O objetivo da presente Resolução é estabelecer a retomada gradual da execução de procedimentos licitatórios e contratos públicos firmados pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, especialmente diante do Decreto Estadual 47.102, de 01 de junho de 2020.

 

Art. 3º -  Considerando a avaliação do Comitê de Gestão de Crise para a retomada do prosseguimento normal de determinadas atividades-meio, na forma do artigo 4º da Resolução DPGE 1044/2020, fica autorizada a continuidade dos seguintes procedimentos administrativos cujo objeto possua relação direta e necessária com a retomada gradual da atividade meio e fim pela Defensoria Pública:

 

I - processos administrativos licitatórios em curso;

 

II -  requisições de bens em andamento decorrentes de atas de registros de preços, uma vez verificada a ausência ou insuficiência de material em estoque próprio;

 

III – contratos administrativos, especialmente os relativos à locação de impressora e de veículos, bem como os de prestação de serviços de dados de internet;

 

IV – uso da verba de adiantamento pelas unidades administrativas da Defensoria Pública.

 

§1º. Os demais procedimentos que não guardem relação direta com a retomada gradual da atividade meio e fim pela Defensoria Pública permanecerão suspensos, na forma do artigo 6º da Resolução DPGE 1044/2020.

 

§2º.  Havendo necessidade premente da realização de despesas não mencionadas nos incisos anteriores, deverá ser encaminhada justificativa fundamentada pelo Ordenador de Despesa, acompanhada do respectivo demonstrativo financeiro, ao Defensor Público-Geral para apreciação e autorização, na forma do artigo 6º, parágrafo único, Resolução DPGE 1044/2020.

 

Art. 4º  - Com vistas ao retorno pleno das atividades pela Defensoria Pública, deverão ser adotadas as seguintes medidas administrativas:

 

I – Apresentação, pelas Secretarias e demais órgãos administrativos, de um estudo orçamentário, com os tipos de despesas ainda suspensas, identificação das origens e imprescindibilidade quanto a sua manutenção, a fim de otimizar as despesas no âmbito da Defensoria Pública, considerando os recursos existentes e a qualificação do gasto público;

 

II – Levantamento, pela Secretaria de Engenharia, de todas as obras públicas previstas no plano de investimentos de 2020, com sua reavaliação a fim de determinar novas prioridades após a normalização das atividades públicas, devendo ser reajustado o calendário com a estrita observância dos materiais em estoque;

 

III – Levantamento, pela Secretaria de Engenharia, da imprescindibilidade da execução de investimentos estruturais em imóveis locados pela Defensoria Pública.

 

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as disposições da Resolução DPGE 1044/2020 que não se apresentarem incompatíveis com a presente.

 

Rio de Janeiro,  05 de junho de 2020.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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