O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO​, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 

 

CONSIDERANDO:

- que o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública permite o regime de adiantamento para as despesas que especifica;

- que o regime de adiantamento confere agilidade à Administração Pública, mostrando-se fundamental para instituições públicas dotadas de grande capilaridade e com presença em todo o Estado do Rio de Janeiro;

 - a necessidade de regulamentar o procedimento do regime de adiantamento no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

 - a necessidade de adequação das unidades administrativas de modo a oportunizar a ampliação da gestão descentralizada dos recursos públicos; e

- a autonomia administrativa conferida à Defensoria Pública pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 134, § 2º), pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 179, § 1º), pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (art. 97-A da Lei Complementar nº 80/1994) e pela Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (art. 4º da Lei Complementar nº 6/1977 do Estado do Rio de Janeiro);

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.001297/2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  O adiantamento consiste na entrega de numerário, em caráter excepcional, a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, do quadro permanente da Defensoria Pública ou a servidor de outro órgão à disposição da DPRJ, para a realização de gastos que não se subordinem ao processo normal de contratação e para atender a despesas que, justificadamente, não possam aguardar o processo normal de aquisição.

§1º - O adiantamento deverá sempre ser precedido de empenho na dotação própria e só se aplica nos seguintes casos:

I - despesas eventuais de gabinete;

II - despesas miúdas de pronto pagamento;

III - despesas extraordinárias ou urgentes.

§2º - Despesas eventuais de gabinete, para os fins desta Resolução, são aquelas realizadas à conta de dotações consignadas às Unidades Orçamentárias subordinadas ao Defensor Público Geral e que têm valor até 25% (vinte e cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

§3º - Despesas miúdas de pronto pagamento são as que envolverem, em compras e serviços, a importância de até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, para pagamento à vista ou no prazo de aplicação do adiantamento.

§4º - Despesas extraordinárias ou urgentes são aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Defensoria Pública ou interromper o curso do atendimento prestado pela Defensoria Pública, tendo valor até 25% (vinte e cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

§5º - É vedado o adiantamento para:

I – atender despesas já realizadas;

II - atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;

III – adquirir bens ou materiais com objetivo de formar estoque, ou seja, que superem as necessidades de consumo imediato;

IV - adquirir bens ou materiais sem declaração da Diretoria de Material, Patrimônio e Transporte (DMPT) de que inexiste tal material no almoxarifado;

IV – pagar bens, materiais ou serviços de modo parcelado;

V - contratar serviços de manutenção preventiva de máquinas e equipamentos e os de natureza contínua;

VI – pagar diárias;

VII – pagar pessoal.

 

Art. 2º - O adiantamento será solicitado pelas unidades administrativas descritas no ANEXO ÚNICO desta Resolução, pelas Diretorias e Coordenações Administrativas da sede e pelo Gabinete do Defensor Público Geral.

Parágrafo único - Nas hipóteses em que o adiantamento se destinar a despesas eventuais de gabinete apenas a Chefia de Gabinete poderá solicitá-lo.

 

Art. 3º - As autorizações de adiantamento ficam limitadas a 12 (doze) para cada unidade administrativa no mesmo exercício financeiro.

 

Art. 4º - A solicitação de adiantamento deverá ser feita ao Núcleo de Pagamento de Benefícios (NUPAB) com as seguintes informações:

I - nome, cargo ou função e ID funcional do servidor a quem será entregue o adiantamento;

II - menção à espécie de despesa a ser realizada no caso de autorização;

III - indicação da importância a ser entregue;

IV - prazo para aplicação do adiantamento, não superior a 60 (sessenta) dias, contados da autorização e que não ultrapassará o dia 31 de dezembro do exercício da concessão.

§1º - O responsável pelo adiantamento será indicado pela autoridade requisitante, cabendo-lhe tanto a aplicação como a prestação de contas dos recursos recebidos.

§2º - Nos casos em que o responsável pelo adiantamento se ausentar no período de comprovação, caberá à autoridade requisitante providenciar a prestação de contas da aplicação dos recursos.

 

Art. 5º - Uma vez realizada a solicitação de adiantamento, o Núcleo de Pagamento de Benefícios (NUPAB) encaminhará o processo para aprovação do Ordenador de  Despesas com a minuta do despacho de autorização para concessão de adiantamento.

 

Art. 6º - Os adiantamentos deverão ser solicitados, preferencialmente, em favor de servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de apoio da Defensoria Pública, não podendo ser solicitados em favor de:

I - servidor que esteja em atraso na prestação de contas de adiantamento (em alcance);

II - servidor responsável por dois adiantamentos a comprovar;

III - servidor que não esteja em efetivo exercício do cargo;

IV - servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo ou a processo administrativo disciplinar;

V - ordenador de despesa ou responsável pelo pagamento do adiantamento;

VI - esteja inscrito em conta contábil “Créditos por Danos ao Patrimônio".

 

Art. 7º - Para recebimento do numerário, o responsável pelo adiantamento deverá apresentar, junto ao Banco credenciado, em até 3 (três) dias úteis da autorização para concessão de adiantamento, o formulário de autorização para abertura de conta corrente em seu nome, a fim de viabilizar a abertura de conta corrente exclusiva para esta finalidade.

Parágrafo único - Após abertura da conta corrente, o responsável pelo adiantamento deverá anexar ao processo administrativo a Ficha – Proposta Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física, com assinatura do gerente responsável do Banco, reenviando o processo para o Núcleo de Pagamento de Benefícios (NUPAB).

 

Art. 8º - O adiantamento será efetivado mediante depósito em conta corrente aberta em nome do servidor responsável por sua aplicação.

 

Art - Nenhum adiantamento será pago depois do dia 15 de dezembro, salvo autorização expressa do Defensor Público Geral.

 

Art10 – Os responsáveis pelo adiantamento terão o prazo limite de 60 (sessenta) dias para sua aplicação, contado a partir da autorização do ordenador de despesa e conforme indicado na respectiva nota de empenho.

§1º - Os adiantamentos somente poderão ser aplicados no exercício financeiro em que forem concedidos, admitida a comprovação da aplicação no exercício subsequente.

§2º - Os saldos não utilizados e as importâncias retidas a favor de terceiros, como INSS e IRRF, deverão ser recolhidos a favor da conta corrente de titularidade da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, até o último dia do prazo de aplicação indicado no ato da concessão do adiantamento.

 

Art11 - Os servidores responsáveis pelo adiantamento prestarão contas da aplicação à autoridade solicitante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do último dia útil do prazo indicado pelo ordenador de despesa para a aplicação, sendo considerados em alcance na hipótese de descumprimento do prazo.

 

Art. 12 - O órgão responsável pelo controle interno disporá de 25 (vinte e cinco) dias para exame dos autos do processo e emissão de parecer conclusivo, não se computando nesse prazo o período necessário ao cumprimento de exigência, o qual não poderá exceder 20 (vinte) dias.

 

Art. 13 - A autoridade ordenadora de despesa deverá aprovar ou impugnar a comprovação no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos com o parecer conclusivo do órgão responsável pelo controle interno.

 

Art. 14 - Se a prestação de contas não for apresentada no prazo legal, o Controle Interno dará ciência à autoridade requisitante e ao responsável, via processo de solicitação de adiantamento, fixando um prazo máximo de 5 (cinco) dias para a apresentação.

Parágrafo único - Se, após este período, a prestação de contas não for apresentada, deverá ser instaurada a Tomada de Contas, pelo Controle Interno, com vistas à apuração da responsabilidade, que deverá ser encaminhada eletronicamente ao Tribunal de Contas do Estado do RJ, conforme Deliberação TCE nº 279/2017.

 

Art. 15 - Aprovada a comprovação, os autos serão encaminhados aos setores Orçamentário, para baixa de empenho, Contábil, para baixa de empenho e numerário devolvido e baixa de responsabilidade, e ao Controle Interno para registro da aprovação, de modo a remover os óbices à concessão de novo adiantamento.

§1º - O Controle Interno dará ciência ao responsável pelo numerário via despacho,  lançando no Portal da Transparência a parte relativa à prestação.

§2º - Quando da aquisição de bens permanentes, a nota fiscal correspondente deverá ser encaminhada pelo Controle Interno à Diretoria de Material, Patrimônio e Transporte (DMPT) a fim de que escriture no sistema patrimonial da DPRJ.

 

Art. 16 - Impugnada a comprovação, os autos serão encaminhados ao órgão responsável pelo controle interno, para o registro contábil da responsabilidade do servidor e a respectiva tomada de contas.

 

Art. 17 - Os autos do processo de concessão e comprovação do adiantamento serão relacionados e remetidos à Coordenação de Gestão Documental para arquivamento, à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem como dos agentes incumbidos do controle externo de competência do Tribunal de Contas.

 

Art. 18 - Ficam criadas unidades administrativas e definidas suas áreas de abrangência, na forma do ANEXO ÚNICO desta Resolução, para fins de concessão, aplicação e comprovação dos adiantamentos.

 

Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução DPGE nº 789 de 23 de junho de 2015 e as demais disposições em contrário.

 

ANEXO ÚNICO

Unidades Administrativas

Área de Abrangência

Regional Capital

Órgãos de Atuação sediados no Fórum Central e nos Fóruns Regionais da Comarca da Capital, excetuando-se os Núcleos de Primeiro Atendimento

Núcleos de Primeiro Atendimento

Núcleos de Primeiro Atendimento sediados na Comarca da Capital

Regional 01

Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados e São João de Meriti

Regional 02

Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Guapimirim, Niterói, Magé, Magé-Vila Inhomirim, São Gonçalo, São Gonçalo-Alcântara e Itaboraí

Regional 03

Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Maricá, Rio Bonito, São Pedro da Aldeia, Saquarema

Regional 04

Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Barra Mansa, Itatiaia, Pinheiral, Piraí, Porto Real/Quatis, Resende, Rio Claro e Volta Redonda

Regional 05

Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Cordeiro, Duas Barras, Nova Friburgo, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto

Regional 06

Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Miguel Pereira, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Petrópolis, Petrópolis-Itaipava, Três Rios, Três Rios-Areal

Regional 07

Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Itaocara, Itaperuna, Lage do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua

Regional 08

Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Casimiro de Abreu, Carapebus/Quissamã, Rio das Ostras, Conceição

de Macabu, Macaé e Silva Jardim

Regional 09

Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Angra dos Reis, Itaguaí, Mangaratiba, Paraty e Seropédica

Regional 10

Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Barra do Piraí, Rio das Flores, Valença, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Paracambi e Vassouras

Regional 11

Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Teresópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Sumidouro e Carmo

Regional 12

Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Campos dos Goytacazes, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, Italva/Cardoso Moreira e São Fidélis

Câmaras Cíveis

Órgãos de Atuação da Defensoria Pública junto às Câmaras Cíveis

Câmaras Criminais

Órgãos de Atuação da Defensoria Pública junto às Câmaras Criminais

Subsede Menezes Cortes

Órgãos de Atuação sediados no Terminal Garagem Menezes Cortes

Subsede Sete de Setembro

Órgãos de Atuação sediados na Rua Sete de Setembro, nº 32, 2º e 4º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ

Subsede Nuspen

Órgãos de Atuação do Núcleo do Sistema Penitenciário sediados na Avenida Rio Branco, 147, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ

Subsede Duque de Caxias

Órgãos de Atuação sediados na Rua Curupaiti s/nº, Bairro 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ

Subsede São Gonçalo

Órgãos de Atuação sediados na Travessa Judite, 208, Santa Catarina, São Gonçalo/RJ

Subsede Brasília

Órgão de Atuação sediado no Distrito Federal

 

Rio de Janeiro, 17 de março de 2020.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



VOLTAR